# Registro público: STJ — 1088055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164367/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb020666567273a012eb5157d4f38b334739ed13cd849de5168a50f467cd6803

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu da ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o
 reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus,
 manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido na
 ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se o ingresso
 domiciliar sem mandado foi lícito, à luz de fundadas razões; e (iii)
 saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, absolver ou
 desclassificar a conduta por suposta insuficiência probatória e pela
 não realização de perícia papiloscópica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 previsto em lei, impondo-se o não conhecimento, salvo na presença de
 flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º; precedentes do STF e
 STJ).
 4. A entrada no domicílio mostrou-se precedida de fundadas razões
 objetivas, derivadas de informações prévias e de percepção externa
 de indícios do crime, legitimando a atuação policial em contexto de
 flagrância  e a validade das provas decorrentes da busca domiciliar.
 5. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias
 quanto à autoria e materialidade demanda revolvimento
 fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.
 6. A robustez do conjunto probatório, formado por depoimentos
 policiais harmônicos, circunstâncias da apreensão e conteúdo de
 mensagens extraídas do celular vinculado à agravante, afasta a
 alegação de cerceamento de defesa e de insuficiência probatória; a
 ausência de perícia papiloscópica, no contexto, não invalida a
 condenação.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA
 DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE
 INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu da ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o
 reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus,
 manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido na
 ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se o ingresso
 domiciliar sem mandado foi lícito, à luz de fundadas razões; e (iii)
 saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, absolver ou
 desclassificar a conduta por suposta insuficiência probatória e pela
 não realização de perícia papiloscópica.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 previsto em lei, impondo-se o não conhecimento, salvo na presença de
 flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º; precedentes do STF e
 STJ).
 4. A entrada no domicílio mostrou-se precedida de fundadas razões
 objetivas, derivadas de informações prévias e de percepção externa
 de indícios do crime, legitimando a atuação policial em contexto de
 flagrância  e a validade das provas decorrentes da busca domiciliar.
 5. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias
 quanto à autoria e materialidade demanda revolvimento
 fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.
 6. A robustez do conjunto probatório, formado por depoimentos
 policiais harmônicos, circunstâncias da apreensão e conteúdo de
 mensagens extraídas do celular vinculado à agravante, afasta a
 alegação de cerceamento de defesa e de insuficiência probatória; a
 ausência de perícia papiloscópica, no contexto, não invalida a
 condenação.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
