# Registro público: STJ — 1088150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9fb3a99ec3370e8400cc4032d8fdf01425fb9636556746b229d6c4a18074999

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458434
- **Número de registro na fonte:** 202601353661
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão criminal transitado
 em julgado do Tribunal de Justiça estadual, por meio do qual a
 Defesa pretende afastar a aplicação cumulativa das causas de aumento
 do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sob alegação
 de ter sido utilizado critério meramente matemático na terceira fase
 da dosimetria.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o
 habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
 julgado, com a consequente inauguração da competência do Superior
 Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, e); e (ii) saber se a
 aplicação cumulativa das causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e
 § 2º-A, I, do Código Penal, sem apreensão ou perícia da arma de
 fogo, foi concretamente fundamentada, nos termos do art. 68,
 parágrafo único, do Código Penal.

### III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus
 como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, por
 implicar desvirtuamento da garantia constitucional e subversão do
 sistema de competências, somente se admitindo a concessão de ofício
 diante de flagrante ilegalidade, hipótese não evidenciada.
 4. O trânsito em julgado anterior à impetração do writ evidencia sua
 utilização como sucedâneo de revisão criminal, o que não inaugura a
 competência do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105,
 I, e, da Constituição Federal, impondo o não conhecimento.
 5. A cumulação das causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e §
 2º-A, I, é juridicamente possível quando concretamente fundamentada,
 conforme autoriza o art. 68, parágrafo único, do Código Penal,
 cabendo ao julgador, à vista das particularidades do caso, escolher
 aplicar todas as majorantes incidentes.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
 MAJORADO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL
 APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE
 CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão criminal transitado
 em julgado do Tribunal de Justiça estadual, por meio do qual a
 Defesa pretende afastar a aplicação cumulativa das causas de aumento
 do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sob alegação
 de ter sido utilizado critério meramente matemático na terceira fase
 da dosimetria.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o
 habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
 julgado, com a consequente inauguração da competência do Superior
 Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, e); e (ii) saber se a
 aplicação cumulativa das causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e
 § 2º-A, I, do Código Penal, sem apreensão ou perícia da arma de
 fogo, foi concretamente fundamentada, nos termos do art. 68,
 parágrafo único, do Código Penal.
 III. Razões de decidir
 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus
 como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, por
 implicar desvirtuamento da garantia constitucional e subversão do
 sistema de competências, somente se admitindo a concessão de ofício
 diante de flagrante ilegalidade, hipótese não evidenciada.
 4. O trânsito em julgado anterior à impetração do writ evidencia sua
 utilização como sucedâneo de revisão criminal, o que não inaugura a
 competência do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105,
 I, e, da Constituição Federal, impondo o não conhecimento.
 5. A cumulação das causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e §
 2º-A, I, é juridicamente possível quando concretamente fundamentada,
 conforme autoriza o art. 68, parágrafo único, do Código Penal,
 cabendo ao julgador, à vista das particularidades do caso, escolher
 aplicar todas as majorantes incidentes.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b9fb3a99ec3370e8400cc4032d8fdf01425fb9636556746b229d6c4a18074999
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** b9fb3a99ec3370e8400cc4032d8fdf01425fb9636556746b229d6c4a18074999
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

