# Registro público: STJ — 1088196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2bda9cb209cb2a148fbe7de08e9e8288ba506ffe48e612f29038e8f76452626

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458435
- **Número de registro na fonte:** 202601367547
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente da
 impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus que
 buscava a revogação da prisão preventiva em ação penal por tráfico
 de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está legitimada por fundamentos concretos de garantia da ordem
 pública. Outra questão em discussão consiste em saber se pode ser
 apreciada, diretamente pelo Tribunal Superior, a tese relativa à
 condição indígena do agravante, não debatida na instância ordinária,
 sem incorrer em supressão de instância.

### III. Razões de decidir

3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta
 fundamentação concreta, lastreada na garantia da ordem pública e no
 risco de reiteração delitiva, em consonância com o art. 312 do CPP.
 4. O agravante foi flagrado com a droga enquanto estava em
 monitoramento eletrônico há aproximadamente três meses, diante de
 prisão anterior pela prática do crime de tráfico de drogas.
 5. A tese sobre a condição indígena não pode ser conhecida por não
 ter sido apreciada na instância ordinária, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÃO
 DE INDÍGENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente da
 impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus que
 buscava a revogação da prisão preventiva em ação penal por tráfico
 de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput).
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está legitimada por fundamentos concretos de garantia da ordem
 pública. Outra questão em discussão consiste em saber se pode ser
 apreciada, diretamente pelo Tribunal Superior, a tese relativa à
 condição indígena do agravante, não debatida na instância ordinária,
 sem incorrer em supressão de instância.
 III. Razões de decidir
 3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta
 fundamentação concreta, lastreada na garantia da ordem pública e no
 risco de reiteração delitiva, em consonância com o art. 312 do CPP.
 4. O agravante foi flagrado com a droga enquanto estava em
 monitoramento eletrônico há aproximadamente três meses, diante de
 prisão anterior pela prática do crime de tráfico de drogas.
 5. A tese sobre a condição indígena não pode ser conhecida por não
 ter sido apreciada na instância ordinária, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e2bda9cb209cb2a148fbe7de08e9e8288ba506ffe48e612f29038e8f76452626
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088196 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e2bda9cb209cb2a148fbe7de08e9e8288ba506ffe48e612f29038e8f76452626
- **SHA-256 do comentário:** 1b2b7b1c790ca9c9a6c3dd2821e2005db7f2c1c922b02bf27022e198054fca21
