# Registro público: STJ — 190445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-28
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0d75a2dd197fa18d6578fdff287a9c69c64250dd58a683bfbeef3a6ea9100d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/10f93dd6-52cd-4957-8ada-3f7dac8c6388/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826469
- **Número de registro na fonte:** 202202355694
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÃO ANTEROS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, EXTORSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. AÇÃO PENAL INICIADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA CALCADA NA CONEXÃO DOS CRIMES ESTADUAIS COM DELITOS DE COMPETÊNCIA FEDERAL (EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM TRANSNACIONAL). DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL ACOLHENDO A MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO FEDERAL NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA DEFLAGRAR AÇÃO PENAL QUANTO AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA FEDERAL. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA APTA A OBSTAR, POR ORA, A PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA FEDERAL E, POR CON…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÃO ANTEROS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, ESTELIONATO, EXTORSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. AÇÃO PENAL
INICIADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUPERVENIÊNCIA DE
DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA CALCADA NA CONEXÃO DOS CRIMES
ESTADUAIS COM DELITOS DE COMPETÊNCIA FEDERAL (EVASÃO DE DIVISAS E
LAVAGEM TRANSNACIONAL). DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL ACOLHENDO A
MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO FEDERAL NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA
DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA DEFLAGRAR AÇÃO PENAL QUANTO AOS CRIMES
DE COMPETÊNCIA FEDERAL. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA APTA A OBSTAR, POR
ORA, A PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA FEDERAL E, POR CONSEQUÊNCIA, O
DESLOCAMENTO DA AÇÃO POR FORÇA DA REGRA DE CONEXÃO (SÚMULA 122/STJ).
REGRA QUE VISA OTIMIZAR O JULGAMENTO. AÇÃO PENAL EM ESTÁGIO
AVANÇADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA JULGAR OS CRIMES DE
COMPETÊNCIA ESTADUAL, REMANESCENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
PARA PROCESSAR OS CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM
TRANSNACIONAL.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante
para processar a ação penal relativa aos crimes tipificados no art.
2º, §§ 3º e 4º, III, da Lei n. 12.850/2013; art. 171, § 4º, do
Código Penal; art. 158, § 1º, do CP; e art. 1º, §§ 1º, 2º e 4º, da
Lei n. 9.613/1998 (exceto de cunho transnacional), remanescendo a
competência do Juízo suscitado para processar o inquérito instaurado
para apurar a prática dos crimes de evasão de divisas e lavagem de
dinheiro transnacional.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o suscitante, Juízo de Direito da 2ª
Vara de Martinópolis - SP, para processar a ação penal relativa aos
crimes tipificados no art. 2º, §§ 3º e 4º, III, da Lei n.
12.850/2013; art. 171, § 4º, do Código Penal; art. 158, § 1º, do CP;
e art. 1º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei n. 9.613/1998 (exceto de cunho
transnacional), remanescendo a competência do Juízo suscitado, Juízo
Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, para processar o
inquérito instaurado para apurar a prática dos crimes de evasão de
divisas e lavagem de dinheiro transnacional, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL PENAL - CONEXÃO - REUNIÃO DE PROCESSOS)
   STJ - <<AgRg no RHC 154013>>-MG,
         <<REsp 1829744>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:122

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000122

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
- **SHA-256 do registro documental:** b0d75a2dd197fa18d6578fdff287a9c69c64250dd58a683bfbeef3a6ea9100d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

