{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164370,"origem":"stj","sha256_origem":"e08b0ad20bc1be0a78b64d384fb5e043c347f6b959ca07984a639e63612f5e6a","registro_original":{"id_fonte":"1458436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1088682","numero_registro":"202601396717","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\n MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS\n DO CRIME. REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão que, em\n apelação, afastou a agravante do art. 62, I, do CP e redimensionou a\n pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, mantendo o regime inicial\n semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do\n CP.\n 2. A impetração alegou fundamentação genérica na primeira fase da\n dosimetria e fixação do regime inicial com base em gravidade\n abstrata; formulou pedido subsidiário de prisão domiciliar com\n monitoramento eletrônico. O agravo regimental reiterou as teses,\n sustentou que o período noturno desacompanhado de elementos\n adicionais não autoriza a negativação e requereu a distinção em\n relação a precedentes que admitem o vetor por dados específicos.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exasperação da\n pena-base, com valoração negativa das circunstâncias do crime está\n concretamente motivada; (ii) saber se o regime inicial semiaberto\n pode ser mantido para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos,\n diante de circunstância judicial negativa; (iii) saber se é possível\n apreciar pedido de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico\n não analisado pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de\n instância;\n III. Razões de decidir\n 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal\n contra acórdão transitado em julgado, admitindo-se concessão de\n ofício apenas diante de ilegalidade manifesta.\n 5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade motivada do\n julgador, revisável apenas quando desrespeitados parâmetros legais\n ou evidenciada desproporção flagrante. No caso, a valoração negativa\n das circunstâncias do crime foi concretamente fundamentada pela\n prática em período noturno, isolamento das vítimas mulheres no\n interior de veículo e abordagem por dois agentes com grave ameaça,\n elementos que aumentaram a vulnerabilidade e justificam a\n exasperação.\n 6. O pedido de distinguishing não procede, porque o conjunto fático\n do caso demonstra particularidades que diferenciam hipóteses em que\n o período noturno é invocado de forma abstrata, legitimando a\n valoração negativa.\n 7. Mantém-se o regime inicial semiaberto para pena superior a 4 e\n não excedente a 8 anos, sobretudo diante da existência de\n circunstância judicial desfavorável.\n 8. O pedido alternativo de prisão domiciliar com monitoramento\n eletrônico não pode ser conhecido, por não ter sido apreciado pelo\n Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.\n IV. Dispositivo\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aae6687ed37d6950ed250c7bd857970e27152ee11dc35df1cac9b4886ac79907","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e08b0ad20bc1be0a78b64d384fb5e043c347f6b959ca07984a639e63612f5e6a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
