# Registro público: STJ — 1088682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e08b0ad20bc1be0a78b64d384fb5e043c347f6b959ca07984a639e63612f5e6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458436
- **Número de registro na fonte:** 202601396717
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão que, em
 apelação, afastou a agravante do art. 62, I, do CP e redimensionou a
 pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, mantendo o regime inicial
 semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do
 CP.
 2. A impetração alegou fundamentação genérica na primeira fase da
 dosimetria e fixação do regime inicial com base em gravidade
 abstrata; formulou pedido subsidiário de prisão domiciliar com
 monitoramento eletrônico. O agravo regimental reiterou as teses,
 sustentou que o período noturno desacompanhado de elementos
 adicionais não autoriza a negativação e requereu a distinção em
 relação a precedentes que admitem o vetor por dados específicos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exasperação da
 pena-base, com valoração negativa das circunstâncias do crime está
 concretamente motivada; (ii) saber se o regime inicial semiaberto
 pode ser mantido para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos,
 diante de circunstância judicial negativa; (iii) saber se é possível
 apreciar pedido de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico
 não analisado pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de
 instância;

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
 contra acórdão transitado em julgado, admitindo-se concessão de
 ofício apenas diante de ilegalidade manifesta.
 5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade motivada do
 julgador, revisável apenas quando desrespeitados parâmetros legais
 ou evidenciada desproporção flagrante. No caso, a valoração negativa
 das circunstâncias do crime foi concretamente fundamentada pela
 prática em período noturno, isolamento das vítimas mulheres no
 interior de veículo e abordagem por dois agentes com grave ameaça,
 elementos que aumentaram a vulnerabilidade e justificam a
 exasperação.
 6. O pedido de distinguishing não procede, porque o conjunto fático
 do caso demonstra particularidades que diferenciam hipóteses em que
 o período noturno é invocado de forma abstrata, legitimando a
 valoração negativa.
 7. Mantém-se o regime inicial semiaberto para pena superior a 4 e
 não excedente a 8 anos, sobretudo diante da existência de
 circunstância judicial desfavorável.
 8. O pedido alternativo de prisão domiciliar com monitoramento
 eletrônico não pode ser conhecido, por não ter sido apreciado pelo
 Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
 MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
 DO CRIME. REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão que, em
 apelação, afastou a agravante do art. 62, I, do CP e redimensionou a
 pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, mantendo o regime inicial
 semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do
 CP.
 2. A impetração alegou fundamentação genérica na primeira fase da
 dosimetria e fixação do regime inicial com base em gravidade
 abstrata; formulou pedido subsidiário de prisão domiciliar com
 monitoramento eletrônico. O agravo regimental reiterou as teses,
 sustentou que o período noturno desacompanhado de elementos
 adicionais não autoriza a negativação e requereu a distinção em
 relação a precedentes que admitem o vetor por dados específicos.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exasperação da
 pena-base, com valoração negativa das circunstâncias do crime está
 concretamente motivada; (ii) saber se o regime inicial semiaberto
 pode ser mantido para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos,
 diante de circunstância judicial negativa; (iii) saber se é possível
 apreciar pedido de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico
 não analisado pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de
 instância;
 III. Razões de decidir
 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
 contra acórdão transitado em julgado, admitindo-se concessão de
 ofício apenas diante de ilegalidade manifesta.
 5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade motivada do
 julgador, revisável apenas quando desrespeitados parâmetros legais
 ou evidenciada desproporção flagrante. No caso, a valoração negativa
 das circunstâncias do crime foi concretamente fundamentada pela
 prática em período noturno, isolamento das vítimas mulheres no
 interior de veículo e abordagem por dois agentes com grave ameaça,
 elementos que aumentaram a vulnerabilidade e justificam a
 exasperação.
 6. O pedido de distinguishing não procede, porque o conjunto fático
 do caso demonstra particularidades que diferenciam hipóteses em que
 o período noturno é invocado de forma abstrata, legitimando a
 valoração negativa.
 7. Mantém-se o regime inicial semiaberto para pena superior a 4 e
 não excedente a 8 anos, sobretudo diante da existência de
 circunstância judicial desfavorável.
 8. O pedido alternativo de prisão domiciliar com monitoramento
 eletrônico não pode ser conhecido, por não ter sido apreciado pelo
 Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e08b0ad20bc1be0a78b64d384fb5e043c347f6b959ca07984a639e63612f5e6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088682 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e08b0ad20bc1be0a78b64d384fb5e043c347f6b959ca07984a639e63612f5e6a
- **SHA-256 do comentário:** 22658919b25df84cc1335dcf214839e97386d8fa77bccd7d525c286f29c89a0d
