# Registro público: STJ — 1089275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3ad06bfaa3a5c77133afe38c140d857ef83f8546b3d0ffcccf4ffe7222e9d5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458437
- **Número de registro na fonte:** 202601435510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou habeas corpus impetrado em favor de agente preso em
 flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática
 dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n.
 11.343/2006, visando à revogação da custódia cautelar, com ou sem
 aplicação de medidas cautelares alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, na via
 do habeas corpus, reavaliar os indícios de autoria e materialidade;
 (ii) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação
 concreta e atual; (iii) saber se medidas cautelares diversas da
 prisão são suficientes e adequadas ao caso; e (iv) saber se
 condições pessoais favoráveis impõem a revogação da custódia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto
 fático-probatório, razão pela qual não se admite a reavaliação dos
 indícios de autoria e materialidade na via estreita do writ.
 4. A decisão que manteve a prisão preventiva está baseada em
 elementos concretos do caso, sobretudo a apreensão de entorpecente,
 munições de diferentes calibres e um revólver, o que evidencia o
 risco à ordem pública.
 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 no cenário descrito, pois não neutralizam o risco evidenciado pelas
 circunstâncias da apreensão e pela gravidade concreta da conduta.
 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
 e atividade lícita, não são suficientes para afastar a prisão
 preventiva quando presentes fundamentos concretos que autorizam a
 medida extrema.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou habeas corpus impetrado em favor de agente preso em
 flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática
 dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n.
 11.343/2006, visando à revogação da custódia cautelar, com ou sem
 aplicação de medidas cautelares alternativas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, na via
 do habeas corpus, reavaliar os indícios de autoria e materialidade;
 (ii) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação
 concreta e atual; (iii) saber se medidas cautelares diversas da
 prisão são suficientes e adequadas ao caso; e (iv) saber se
 condições pessoais favoráveis impõem a revogação da custódia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto
 fático-probatório, razão pela qual não se admite a reavaliação dos
 indícios de autoria e materialidade na via estreita do writ.
 4. A decisão que manteve a prisão preventiva está baseada em
 elementos concretos do caso, sobretudo a apreensão de entorpecente,
 munições de diferentes calibres e um revólver, o que evidencia o
 risco à ordem pública.
 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 no cenário descrito, pois não neutralizam o risco evidenciado pelas
 circunstâncias da apreensão e pela gravidade concreta da conduta.
 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
 e atividade lícita, não são suficientes para afastar a prisão
 preventiva quando presentes fundamentos concretos que autorizam a
 medida extrema.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a3ad06bfaa3a5c77133afe38c140d857ef83f8546b3d0ffcccf4ffe7222e9d5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089275 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a3ad06bfaa3a5c77133afe38c140d857ef83f8546b3d0ffcccf4ffe7222e9d5b
- **SHA-256 do comentário:** 1b971a9e44ded405fceabd7ffd95ddaf23e6e7e3adf5f613f5fa0bc314a16b76
