# Registro público: STJ — 1089896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c70de9fe533e310b4949f5183d67827f8cf0ef4c5535db84e0b4293483e9f11

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu
 parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, em
 persecução penal instaurada por fatos em contexto de violência
 doméstica, com decretação e manutenção de prisão preventiva nas
 instâncias ordinárias.
 2. Inicialmente atribuída tentativa de feminicídio, sobreveio
 denúncia imputando lesão corporal qualificada e ameaça.
 3. A defesa busca a revogação da prisão preventiva ou sua
 substituição por medidas cautelares diversas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
 concreta e atual, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, para manter a
 prisão preventiva do paciente, considerada a gravidade específica do
 modus operandi, a reiteração de violência e ameaças, e a evasão do
 distrito da culpa.
 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a premissa fática
 de condição de foragido está equivocada e afeta a necessidade da
 custódia; (ii) saber se a alteração da imputação na denúncia, com
 afastamento da tentativa de feminicídio e imputação de delitos menos
 gravosos, impõe reavaliação da proporcionalidade da medida; (iii)
 saber se fato superveniente envolvendo a ofendida e a alegada falta
 de contemporaneidade afastam o periculum libertatis ou autorizam
 substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

### III. Razões de decidir

6. A gravidade concreta do modus operandi, o histórico de violência
 doméstica e as ameaças posteriores evidenciam risco atual à ordem
 pública e à proteção da vítima, justificando a custódia nos termos
 do art. 312 do CP.
 7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante das circunstâncias do caso, não sendo possível
 substituir a prisão preventiva.
 8. Condições pessoais favoráveis alegadas não neutralizam a
 necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos
 concretos e atuais de cautelaridade, conforme orientação
 jurisprudencial.
 9. A alegação defensiva de que o paciente se encontra preso não foi
 comprovada por documentação idônea na via estreita do writ, e
 eventual captura superveniente não descaracteriza automaticamente os
 motivos da preventiva, impondo reavaliação pelo juízo de origem
 quanto à atualidade do risco, sem infirmar a fundamenação
 anteriormente idônea.
 10. A alteração da imputação na denúncia não foi apreciada no
 acórdão recorrido e sua análise direta configura indevida supressão
 de instância, não sendo possível, nesta sede, reavaliar
 proporcionalidade com base em novos contornos acusatórios.
 11. O fato superveniente relativo à prisão da ofendida não afasta,
 por si só, o periculum libertatis, devendo ser sopesado com a
 gravidade concreta dos eventos e a necessidade de assegurar a
 aplicação da lei penal, cabendo reexame pelo primeiro grau quanto à
 atualidade dos riscos.
 12. A contemporaneidade, segundo entendimento consolidado,
 relaciona-se à persistência dos riscos que justificam a medida
 extrema e não à mera data do fato, evidenciada aqui pelas ameaças
 posteriores, histórico de violência e evasão.
 IV. Dispositivo
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu
 parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, em
 persecução penal instaurada por fatos em contexto de violência
 doméstica, com decretação e manutenção de prisão preventiva nas
 instâncias ordinárias.
 2. Inicialmente atribuída tentativa de feminicídio, sobreveio
 denúncia imputando lesão corporal qualificada e ameaça.
 3. A defesa busca a revogação da prisão preventiva ou sua
 substituição por medidas cautelares diversas.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
 concreta e atual, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, para manter a
 prisão preventiva do paciente, considerada a gravidade específica do
 modus operandi, a reiteração de violência e ameaças, e a evasão do
 distrito da culpa.
 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a premissa fática
 de condição de foragido está equivocada e afeta a necessidade da
 custódia; (ii) saber se a alteração da imputação na denúncia, com
 afastamento da tentativa de feminicídio e imputação de delitos menos
 gravosos, impõe reavaliação da proporcionalidade da medida; (iii)
 saber se fato superveniente envolvendo a ofendida e a alegada falta
 de contemporaneidade afastam o periculum libertatis ou autorizam
 substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
 III. Razões de decidir
 6. A gravidade concreta do modus operandi, o histórico de violência
 doméstica e as ameaças posteriores evidenciam risco atual à ordem
 pública e à proteção da vítima, justificando a custódia nos termos
 do art. 312 do CP.
 7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante das circunstâncias do caso, não sendo possível
 substituir a prisão preventiva.
 8. Condições pessoais favoráveis alegadas não neutralizam a
 necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos
 concretos e atuais de cautelaridade, conforme orientação
 jurisprudencial.
 9. A alegação defensiva de que o paciente se encontra preso não foi
 comprovada por documentação idônea na via estreita do writ, e
 eventual captura superveniente não descaracteriza automaticamente os
 motivos da preventiva, impondo reavaliação pelo juízo de origem
 quanto à atualidade do risco, sem infirmar a fundamenação
 anteriormente idônea.
 10. A alteração da imputação na denúncia não foi apreciada no
 acórdão recorrido e sua análise direta configura indevida supressão
 de instância, não sendo possível, nesta sede, reavaliar
 proporcionalidade com base em novos contornos acusatórios.
 11. O fato superveniente relativo à prisão da ofendida não afasta,
 por si só, o periculum libertatis, devendo ser sopesado com a
 gravidade concreta dos eventos e a necessidade de assegurar a
 aplicação da lei penal, cabendo reexame pelo primeiro grau quanto à
 atualidade dos riscos.
 12. A contemporaneidade, segundo entendimento consolidado,
 relaciona-se à persistência dos riscos que justificam a medida
 extrema e não à mera data do fato, evidenciada aqui pelas ameaças
 posteriores, histórico de violência e evasão.
 IV. Dispositivo
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7c70de9fe533e310b4949f5183d67827f8cf0ef4c5535db84e0b4293483e9f11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Advogado da vítima no processo de violência doméstica](https://wikijuridica.com.br/criminal/assistente-de-acusacao-vitima-domestica/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fassistente-de-acusacao-vitima-domestica%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

