# Registro público: STJ — 1090925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 080040405bbc7833b812f0a9fa1b63ee22e8ad199d011210b8962d8ed35d1340

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458440
- **Número de registro na fonte:** 202601533735
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
 ordem.
 2. Hipótese em que o agravante foi denunciado pela prática dos
 crimes previstos nos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40,
 incisos IV e VI, da Lei  n. 11.343/2006, e no art. 2º, §§ 2º e 4º,
 incisos I e V, da Lei n. 12.850/2013, com prisão preventiva
 decretada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o
 revolvimento fático-probatório em habeas corpus para aferir
 fragilidade indiciária; (ii) saber se há fumus commissi delicti
 suficientemente individualizado pela atuação logística do agravante
 no grupo investigado; (iii) saber se há contemporaneidade da prisão
 preventiva; (iv) saber se medidas cautelares diversas são
 suficientes para acautelar a ordem pública; e (v) saber se as
 condições pessoais favoráveis do acusado autorizam a revogação da
 custódia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto
 fático-probatório, limitando-se ao controle de juridicidade da
 fundamentação, que foi concreta e suficiente.
 5. O fumus commissi delicti está demonstrado por elementos
 telemáticos e relatórios técnicos que individualizam a inserção do
 agravante na logística de distribuição de drogas da organização
 criminosa.
 6. A garantia da ordem pública legitima a prisão preventiva diante
 da gravidade concreta do modus operandi do grupo e da necessidade de
 interromper ou reduzir sua atuação.
 7. A contemporaneidade da custódia decorre da persistência do risco
 atual de reiteração delitiva inerente à atuação de organização
 criminosa estruturada.
 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes para neutralizar o risco identificado no caso
 concreto.
 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
 ordem.
 2. Hipótese em que o agravante foi denunciado pela prática dos
 crimes previstos nos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40,
 incisos IV e VI, da Lei  n. 11.343/2006, e no art. 2º, §§ 2º e 4º,
 incisos I e V, da Lei n. 12.850/2013, com prisão preventiva
 decretada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o
 revolvimento fático-probatório em habeas corpus para aferir
 fragilidade indiciária; (ii) saber se há fumus commissi delicti
 suficientemente individualizado pela atuação logística do agravante
 no grupo investigado; (iii) saber se há contemporaneidade da prisão
 preventiva; (iv) saber se medidas cautelares diversas são
 suficientes para acautelar a ordem pública; e (v) saber se as
 condições pessoais favoráveis do acusado autorizam a revogação da
 custódia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto
 fático-probatório, limitando-se ao controle de juridicidade da
 fundamentação, que foi concreta e suficiente.
 5. O fumus commissi delicti está demonstrado por elementos
 telemáticos e relatórios técnicos que individualizam a inserção do
 agravante na logística de distribuição de drogas da organização
 criminosa.
 6. A garantia da ordem pública legitima a prisão preventiva diante
 da gravidade concreta do modus operandi do grupo e da necessidade de
 interromper ou reduzir sua atuação.
 7. A contemporaneidade da custódia decorre da persistência do risco
 atual de reiteração delitiva inerente à atuação de organização
 criminosa estruturada.
 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes para neutralizar o risco identificado no caso
 concreto.
 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 080040405bbc7833b812f0a9fa1b63ee22e8ad199d011210b8962d8ed35d1340
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1090925 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 080040405bbc7833b812f0a9fa1b63ee22e8ad199d011210b8962d8ed35d1340
- **SHA-256 do comentário:** 58f1cdb569f04e880c24671dd87709309e554501646d38e2a34e8169775c7d49
