{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164375,"origem":"stj","sha256_origem":"a3218e68dc67be2cfa3a24d35e6648ef14d22b9697afa990d34524999934b95b","registro_original":{"id_fonte":"1458441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1091091","numero_registro":"202601545194","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\n CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SUBSTITUIÇÃO\n DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO.\n FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO\n FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão da Corte\n local, já transitado em julgado, com pedido de reconhecimento da\n minorante do tráfico privilegiado.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer\n do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal;\n (ii) saber se, na via do habeas corpus, é juridicamente possível\n reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei\n nº 11.343/2006; e (iii) saber se houve bis in idem na dosimetria ao\n utilizar elementos do caso para afastar a minorante.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando manejado como\n substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão\n transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, pois não se\n inaugura a competência desta Corte Superior.\n 4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº\n 11.343/2006 está fundamentado em elementos concretos, como a\n apreensão de grande quantidade de cocaína e petrechos relacionados à\n traficância, o que evidencia dedicação a atividades criminosas e\n impede revisão na via estreita do habeas corpus.\n 5. Não há bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga,\n conjugadas com outros elementos do modus operandi, são utilizadas\n para afastar a minorante em fase própria da dosimetria, sem\n duplicidade de valoração.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fc1f9d652f3befb865120203b8c8eccd9680c31d2008951ddc079a8ca7cf520c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
