# Registro público: STJ — 1091091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3218e68dc67be2cfa3a24d35e6648ef14d22b9697afa990d34524999934b95b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão da Corte
 local, já transitado em julgado, com pedido de reconhecimento da
 minorante do tráfico privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer
 do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal;
 (ii) saber se, na via do habeas corpus, é juridicamente possível
 reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 nº 11.343/2006; e (iii) saber se houve bis in idem na dosimetria ao
 utilizar elementos do caso para afastar a minorante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando manejado como
 substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão
 transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, pois não se
 inaugura a competência desta Corte Superior.
 4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº
 11.343/2006 está fundamentado em elementos concretos, como a
 apreensão de grande quantidade de cocaína e petrechos relacionados à
 traficância, o que evidencia dedicação a atividades criminosas e
 impede revisão na via estreita do habeas corpus.
 5. Não há bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga,
 conjugadas com outros elementos do modus operandi, são utilizadas
 para afastar a minorante em fase própria da dosimetria, sem
 duplicidade de valoração.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SUBSTITUIÇÃO
 DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão da Corte
 local, já transitado em julgado, com pedido de reconhecimento da
 minorante do tráfico privilegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer
 do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal;
 (ii) saber se, na via do habeas corpus, é juridicamente possível
 reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 nº 11.343/2006; e (iii) saber se houve bis in idem na dosimetria ao
 utilizar elementos do caso para afastar a minorante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando manejado como
 substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão
 transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, pois não se
 inaugura a competência desta Corte Superior.
 4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº
 11.343/2006 está fundamentado em elementos concretos, como a
 apreensão de grande quantidade de cocaína e petrechos relacionados à
 traficância, o que evidencia dedicação a atividades criminosas e
 impede revisão na via estreita do habeas corpus.
 5. Não há bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga,
 conjugadas com outros elementos do modus operandi, são utilizadas
 para afastar a minorante em fase própria da dosimetria, sem
 duplicidade de valoração.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
