# Registro público: STJ — 1091701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 606f4ecac239bc1b088362097274ab4d64686e1bcc7af306ad0dd1612899612a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458443
- **Número de registro na fonte:** 202601584878
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
 Súmula 691/STF para permitir o conhecimento do habeas corpus e a
 apreciação da tese de constrangimento ilegal, diante da alegada
 flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação
 idônea na decisão de indeferimento da liminar proferida na origem.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão
 de liminar no âmbito do agravo regimental e se a apreciação do
 mérito da prisão preventiva por esta instância ocasionaria indevida
 supressão de instância.

### III. Razões de decidir

4. A concessão de liminar em sede de agravo regimental é incabível
 por ausência de previsão legal, conforme a orientação consolidada no
 Superior Tribunal de Justiça.
 5. A Súmula 691/STF impede, em regra, o conhecimento de habeas
 corpus impetrado contra decisão que indefere liminar na instância de
 origem, sob pena de supressão de instância.
 6. A mitigação da Súmula 691/STF somente se admite em hipóteses
 excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de
 fundamentação da decisão impugnada, circunstâncias não evidenciadas
 no caso concreto.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS.
 SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
 Súmula 691/STF para permitir o conhecimento do habeas corpus e a
 apreciação da tese de constrangimento ilegal, diante da alegada
 flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação
 idônea na decisão de indeferimento da liminar proferida na origem.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão
 de liminar no âmbito do agravo regimental e se a apreciação do
 mérito da prisão preventiva por esta instância ocasionaria indevida
 supressão de instância.
 III. Razões de decidir
 4. A concessão de liminar em sede de agravo regimental é incabível
 por ausência de previsão legal, conforme a orientação consolidada no
 Superior Tribunal de Justiça.
 5. A Súmula 691/STF impede, em regra, o conhecimento de habeas
 corpus impetrado contra decisão que indefere liminar na instância de
 origem, sob pena de supressão de instância.
 6. A mitigação da Súmula 691/STF somente se admite em hipóteses
 excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de
 fundamentação da decisão impugnada, circunstâncias não evidenciadas
 no caso concreto.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 606f4ecac239bc1b088362097274ab4d64686e1bcc7af306ad0dd1612899612a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 606f4ecac239bc1b088362097274ab4d64686e1bcc7af306ad0dd1612899612a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1091701 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 606f4ecac239bc1b088362097274ab4d64686e1bcc7af306ad0dd1612899612a
- **SHA-256 do comentário:** 405b924ed0d74e579da2e6bdf90f9207f66b81021e22e4155d45cc3da7246887
