# Registro público: STJ — 1091867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2a98209886e868a49899bc86d8d8a709534c94a95ad4e2c94e66533e80053ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458444
- **Número de registro na fonte:** 202601584259
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus impetrado contra acórdão estadual que determinou
 regressão ao regime fechado e condicionou nova progressão à
 realização de exame criminológico.
 2. Pedido de superação do óbice do não conhecimento do writ
 substitutivo, de afastamento da exigência do exame e de
 restabelecimento do regime aberto com prisão domiciliar, com tutela
 de urgência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o
 não conhecimento do habeas corpus substitutivo diante de alegada
 ilegalidade manifesta em execução penal; e (ii) saber se a
 determinação do exame criminológico e a regressão de regime,
 fundamentadas em reincidência e faltas disciplinares pretéritas, são
 idôneas à luz da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e da Súmula
 439/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus substitutivo não é cabível, e a mitigação do não
 conhecimento demanda flagrante ilegalidade, não configurada no caso
 concreto.
 5. A Lei nº 14.843/2024 não retroage por consistir em norma penal
 mais gravosa; contudo, permanece válida a exigência de exame
 criminológico quando motivada pelas peculiaridades do caso, conforme
 a Súmula 439/STJ.
 6. A reincidência e o histórico de faltas disciplinares graves
 constituem elementos concretos que justificam cautela na aferição do
 requisito subjetivo, legitimando a determinação do exame
 criminológico.
 7. Não há vício formal na decisão monocrática, que observou a
 jurisprudência consolidada quanto ao não conhecimento do writ
 substitutivo e à irretroatividade da Lei nº 14.843/2024.
 8. A tutela de urgência é incabível diante da ausência de
 probabilidade do direito e de ilegalidade evidente apta a suspender
 os efeitos do acórdão estadual.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
 LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus impetrado contra acórdão estadual que determinou
 regressão ao regime fechado e condicionou nova progressão à
 realização de exame criminológico.
 2. Pedido de superação do óbice do não conhecimento do writ
 substitutivo, de afastamento da exigência do exame e de
 restabelecimento do regime aberto com prisão domiciliar, com tutela
 de urgência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o
 não conhecimento do habeas corpus substitutivo diante de alegada
 ilegalidade manifesta em execução penal; e (ii) saber se a
 determinação do exame criminológico e a regressão de regime,
 fundamentadas em reincidência e faltas disciplinares pretéritas, são
 idôneas à luz da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e da Súmula
 439/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus substitutivo não é cabível, e a mitigação do não
 conhecimento demanda flagrante ilegalidade, não configurada no caso
 concreto.
 5. A Lei nº 14.843/2024 não retroage por consistir em norma penal
 mais gravosa; contudo, permanece válida a exigência de exame
 criminológico quando motivada pelas peculiaridades do caso, conforme
 a Súmula 439/STJ.
 6. A reincidência e o histórico de faltas disciplinares graves
 constituem elementos concretos que justificam cautela na aferição do
 requisito subjetivo, legitimando a determinação do exame
 criminológico.
 7. Não há vício formal na decisão monocrática, que observou a
 jurisprudência consolidada quanto ao não conhecimento do writ
 substitutivo e à irretroatividade da Lei nº 14.843/2024.
 8. A tutela de urgência é incabível diante da ausência de
 probabilidade do direito e de ilegalidade evidente apta a suspender
 os efeitos do acórdão estadual.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e2a98209886e868a49899bc86d8d8a709534c94a95ad4e2c94e66533e80053ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** e2a98209886e868a49899bc86d8d8a709534c94a95ad4e2c94e66533e80053ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

