# Registro público: STJ — 1092153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164380/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f96c7c3070ea772efd662c8876e0f6daa34d40be3264300ca2ce421aee1f3ddd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458446
- **Número de registro na fonte:** 202601607870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art.
 33, caput, c.c. o art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, com pena
 definitivamente fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em
 regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
 2. A Defesa alegou nulidade por cerceamento decorrente da juntada do
 laudo toxicológico definitivo após o encerramento da instrução,
 requereu a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
 Lei nº 11.343/2006, a fixação de regime menos gravoso e a revogação
 da prisão cautelar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido, à luz da inadequação do writ como substitutivo de
 recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade; (ii) saber se a
 juntada do laudo toxicológico definitivo após a instrução criminal
 acarreta nulidade, à vista do art. 563 do CPP; (iii) saber se é
 aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº
 11.343/2006 diante de maus antecedentes; (iv) saber se é adequado o
 regime inicial fechado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP; e
 (v) saber se é possível conhecer da tese relativa ao direito de
 recorrer em liberdade, ante a ausência de impugnação específica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio, e sua admissibilidade excepcional depende da constatação de
 flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
 5. Consoante destacado pelas instâncias de origem, após a juntada da
 prova técnica, foi oportunizado às partes o oferecimento de
 alegações finais por memoriais, momento em que a Defesa teve pleno
 acesso ao laudo e pôde sobre ele se manifestar. Inexistindo
 demonstração de qualquer prejuízo concreto ao paciente - ônus que
 competia à Defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans
 grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal -, não
 há falar em nulidade do ato.
 6. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é
 inaplicável quando há maus antecedentes.
 7. O regime inicial fechado é adequado diante do quantum da pena e
 da existência de circunstância judicial desfavorável, conforme o
 art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
 8. A tese relativa ao direito de recorrer em liberdade não pode ser
 conhecida no agravo regimental por ausência de impugnação específica
 do fundamento da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR JUNTADA TARDIA DE LAUDO
 TOXICOLÓGICO. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES.
 REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM
 LIBERDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art.
 33, caput, c.c. o art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, com pena
 definitivamente fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em
 regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
 2. A Defesa alegou nulidade por cerceamento decorrente da juntada do
 laudo toxicológico definitivo após o encerramento da instrução,
 requereu a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
 Lei nº 11.343/2006, a fixação de regime menos gravoso e a revogação
 da prisão cautelar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido, à luz da inadequação do writ como substitutivo de
 recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade; (ii) saber se a
 juntada do laudo toxicológico definitivo após a instrução criminal
 acarreta nulidade, à vista do art. 563 do CPP; (iii) saber se é
 aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº
 11.343/2006 diante de maus antecedentes; (iv) saber se é adequado o
 regime inicial fechado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP; e
 (v) saber se é possível conhecer da tese relativa ao direito de
 recorrer em liberdade, ante a ausência de impugnação específica.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio, e sua admissibilidade excepcional depende da constatação de
 flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
 5. Consoante destacado pelas instâncias de origem, após a juntada da
 prova técnica, foi oportunizado às partes o oferecimento de
 alegações finais por memoriais, momento em que a Defesa teve pleno
 acesso ao laudo e pôde sobre ele se manifestar. Inexistindo
 demonstração de qualquer prejuízo concreto ao paciente - ônus que
 competia à Defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans
 grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal -, não
 há falar em nulidade do ato.
 6. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é
 inaplicável quando há maus antecedentes.
 7. O regime inicial fechado é adequado diante do quantum da pena e
 da existência de circunstância judicial desfavorável, conforme o
 art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
 8. A tese relativa ao direito de recorrer em liberdade não pode ser
 conhecida no agravo regimental por ausência de impugnação específica
 do fundamento da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f96c7c3070ea772efd662c8876e0f6daa34d40be3264300ca2ce421aee1f3ddd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1092153 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f96c7c3070ea772efd662c8876e0f6daa34d40be3264300ca2ce421aee1f3ddd
- **SHA-256 do comentário:** ecbeba93b25bf19d309787e0b4cc1afc5e2e51c857cad696fa7000ba83561a99
