# Registro público: STJ — 1092298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc83082baec634e78b79c3756b7b515476d499f52da65cb7b6a82673e10f0a5e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458447
- **Número de registro na fonte:** 202601614306
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus.
 2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação concreta para a
 prisão preventiva e postula a aplicação de medidas cautelares
 alternativas à prisão.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
 fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva calcada
 na garantia da ordem pública e avaliar a suficiência das medidas
 cautelares diversas.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312 e 313 do Código
 de Processo Penal, estando demonstradas a materialidade, indícios
 suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade,
 diante da apreensão de arsenal bélico de elevadíssimo potencial
 ofensivo (fuzil calibre 5.56 mm com numeração suprimida, carregador
 e dezenas de munições), o que revela gravidade concreta da conduta e
 elevada periculosidade social do agente.
 5. O contexto da Operação Roubo Seguro, estruturada para apurar
 participação em esquema organizado de roubos a profissionais dos
 Correios e fraudes em indenizações postais, indica dedicação a
 atividades delitivas graves e risco ponderável de reiteração
 criminosa, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem
 pública.
 6. demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva para a
 garantia da ordem pública afasta a viabilidade de substituição por
 medidas cautelares diversas da prisão.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus.
 2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação concreta para a
 prisão preventiva e postula a aplicação de medidas cautelares
 alternativas à prisão.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
 fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva calcada
 na garantia da ordem pública e avaliar a suficiência das medidas
 cautelares diversas.
 III. Razões de decidir
 4. A prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312 e 313 do Código
 de Processo Penal, estando demonstradas a materialidade, indícios
 suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade,
 diante da apreensão de arsenal bélico de elevadíssimo potencial
 ofensivo (fuzil calibre 5.56 mm com numeração suprimida, carregador
 e dezenas de munições), o que revela gravidade concreta da conduta e
 elevada periculosidade social do agente.
 5. O contexto da Operação Roubo Seguro, estruturada para apurar
 participação em esquema organizado de roubos a profissionais dos
 Correios e fraudes em indenizações postais, indica dedicação a
 atividades delitivas graves e risco ponderável de reiteração
 criminosa, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem
 pública.
 6. demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva para a
 garantia da ordem pública afasta a viabilidade de substituição por
 medidas cautelares diversas da prisão.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** dc83082baec634e78b79c3756b7b515476d499f52da65cb7b6a82673e10f0a5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1092298 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** dc83082baec634e78b79c3756b7b515476d499f52da65cb7b6a82673e10f0a5e
- **SHA-256 do comentário:** 3eceb3eeee79e8ee8fa6e0e3fcf87d57c2d62aa45e4b3b22557f3ee987ca6e8f
