{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164382,"origem":"stj","sha256_origem":"682062884793b57922c14314bbba2319b66c7bbe47d8d5f6a8c80b0a99f30f53","registro_original":{"id_fonte":"1458448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1092774","numero_registro":"202601645355","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA\n E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.\n CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. AGRAVO\n NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem em\n habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão\n preventiva decretada em ação penal por descumprimento de medida\n protetiva de urgência e ameaça.\n 2.  O agravante sustenta a carência de requisitos para a prisão\n preventiva, argumentando que a sua mudança de Estado teve o escopo\n de cumprir medida protetiva e não configurou fuga, apontando a falta\n de contemporaneidade e a suficiência de medidas cautelares\n diversas.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em verificar se a alteração não\n comunicada de endereço processual e a consequente evasão do distrito\n da culpa configuram fundamentos idôneos para a preservação da\n prisão preventiva, aferindo-se também a viabilidade de rever a\n premissa fática da fuga na via do writ, a presença de\n contemporaneidade e a inadequação de medidas alternativas.\n III. Razões de decidir\n 4.  A decisão agravada não merece reforma. A inércia do acusado em\n comunicar o seu novo endereço ao Juízo, aliada à frustração das\n tentativas de citação pessoal e à sua localização apenas mediante o\n cumprimento compulsório de mandado prisional em outro Estado,\n configuram nítida evasão do distrito da culpa.\n 5.  O acórdão proferido pelo tribunal estadual e a decisão\n monocrática agravada esclareceram não estar amparada a custódia na\n mera ausência de localização do réu, mas na sua efetiva evasão. A\n alteração dessa conclusão para acolher a tese de distanciamento\n lícito demandaria indevido reexame do acervo probatório dos autos,\n providência inviável na via estreita do habeas corpus. Esse panorama\n justifica plenamente a manutenção da custódia extrema para garantir\n a aplicação da lei penal.\n 6.  O pressuposto da contemporaneidade não é descaracterizado pelo\n mero decurso do tempo quando o fundamento basilar da segregação\n reside na evasão, uma vez que o prolongado estado de foragido\n perpetua e atualiza ininterruptamente o risco processual.\n 7. O comportamento esquivo do agravante rompe a confiabilidade\n indispensável para a aplicação de medidas cautelares diversas da\n prisão, revelando-se tais restrições insuficientes para acautelar o\n desenvolvimento regular do processo.\n 8. A decisão monocrática está em estrita conformidade com a\n jurisprudência dominante desta Corte Superior, não havendo\n ilegalidade a ser sanada.\n IV. Dispositivo\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b279eca071a4ed1004347a65b1fb66e1694119fb5c21c62cf534a23473c03e66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"682062884793b57922c14314bbba2319b66c7bbe47d8d5f6a8c80b0a99f30f53","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
