# Registro público: STJ — 1092774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 682062884793b57922c14314bbba2319b66c7bbe47d8d5f6a8c80b0a99f30f53

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458448
- **Número de registro na fonte:** 202601645355
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem em
 habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão
 preventiva decretada em ação penal por descumprimento de medida
 protetiva de urgência e ameaça.
 2.  O agravante sustenta a carência de requisitos para a prisão
 preventiva, argumentando que a sua mudança de Estado teve o escopo
 de cumprir medida protetiva e não configurou fuga, apontando a falta
 de contemporaneidade e a suficiência de medidas cautelares
 diversas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a alteração não
 comunicada de endereço processual e a consequente evasão do distrito
 da culpa configuram fundamentos idôneos para a preservação da
 prisão preventiva, aferindo-se também a viabilidade de rever a
 premissa fática da fuga na via do writ, a presença de
 contemporaneidade e a inadequação de medidas alternativas.

### III. Razões de decidir

4.  A decisão agravada não merece reforma. A inércia do acusado em
 comunicar o seu novo endereço ao Juízo, aliada à frustração das
 tentativas de citação pessoal e à sua localização apenas mediante o
 cumprimento compulsório de mandado prisional em outro Estado,
 configuram nítida evasão do distrito da culpa.
 5.  O acórdão proferido pelo tribunal estadual e a decisão
 monocrática agravada esclareceram não estar amparada a custódia na
 mera ausência de localização do réu, mas na sua efetiva evasão. A
 alteração dessa conclusão para acolher a tese de distanciamento
 lícito demandaria indevido reexame do acervo probatório dos autos,
 providência inviável na via estreita do habeas corpus. Esse panorama
 justifica plenamente a manutenção da custódia extrema para garantir
 a aplicação da lei penal.
 6.  O pressuposto da contemporaneidade não é descaracterizado pelo
 mero decurso do tempo quando o fundamento basilar da segregação
 reside na evasão, uma vez que o prolongado estado de foragido
 perpetua e atualiza ininterruptamente o risco processual.
 7. O comportamento esquivo do agravante rompe a confiabilidade
 indispensável para a aplicação de medidas cautelares diversas da
 prisão, revelando-se tais restrições insuficientes para acautelar o
 desenvolvimento regular do processo.
 8. A decisão monocrática está em estrita conformidade com a
 jurisprudência dominante desta Corte Superior, não havendo
 ilegalidade a ser sanada.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
 E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
 CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. AGRAVO
 NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem em
 habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão
 preventiva decretada em ação penal por descumprimento de medida
 protetiva de urgência e ameaça.
 2.  O agravante sustenta a carência de requisitos para a prisão
 preventiva, argumentando que a sua mudança de Estado teve o escopo
 de cumprir medida protetiva e não configurou fuga, apontando a falta
 de contemporaneidade e a suficiência de medidas cautelares
 diversas.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em verificar se a alteração não
 comunicada de endereço processual e a consequente evasão do distrito
 da culpa configuram fundamentos idôneos para a preservação da
 prisão preventiva, aferindo-se também a viabilidade de rever a
 premissa fática da fuga na via do writ, a presença de
 contemporaneidade e a inadequação de medidas alternativas.
 III. Razões de decidir
 4.  A decisão agravada não merece reforma. A inércia do acusado em
 comunicar o seu novo endereço ao Juízo, aliada à frustração das
 tentativas de citação pessoal e à sua localização apenas mediante o
 cumprimento compulsório de mandado prisional em outro Estado,
 configuram nítida evasão do distrito da culpa.
 5.  O acórdão proferido pelo tribunal estadual e a decisão
 monocrática agravada esclareceram não estar amparada a custódia na
 mera ausência de localização do réu, mas na sua efetiva evasão. A
 alteração dessa conclusão para acolher a tese de distanciamento
 lícito demandaria indevido reexame do acervo probatório dos autos,
 providência inviável na via estreita do habeas corpus. Esse panorama
 justifica plenamente a manutenção da custódia extrema para garantir
 a aplicação da lei penal.
 6.  O pressuposto da contemporaneidade não é descaracterizado pelo
 mero decurso do tempo quando o fundamento basilar da segregação
 reside na evasão, uma vez que o prolongado estado de foragido
 perpetua e atualiza ininterruptamente o risco processual.
 7. O comportamento esquivo do agravante rompe a confiabilidade
 indispensável para a aplicação de medidas cautelares diversas da
 prisão, revelando-se tais restrições insuficientes para acautelar o
 desenvolvimento regular do processo.
 8. A decisão monocrática está em estrita conformidade com a
 jurisprudência dominante desta Corte Superior, não havendo
 ilegalidade a ser sanada.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1092774 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 682062884793b57922c14314bbba2319b66c7bbe47d8d5f6a8c80b0a99f30f53
- **SHA-256 do comentário:** 445d31579968ae2d4cff3868f148b55a42633f8dd38dd36124919c18142aaae1
