# Registro público: STJ — 1094835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bab9fd255f882e0faf730462f7d512d1de9bacce432d9fed25046809529afc5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458453
- **Número de registro na fonte:** 202601750067
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação
 da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares
 diversas previstas no art. 319 do CPP.
 2. Ação penal por homicídio qualificado em curso perante a Justiça
 estadual, com prisão preventiva decretada e posteriormente cumprida
 em outra unidade da federação; decisão agravada manteve a custódia
 ante a inexistência de constrangimento ilegal, considerando a
 complexidade do feito, a pluralidade de réus, a citação por edital,
 a suspensão processual de corréu e a expedição de cartas
 precatórias.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento
 ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) saber se a
 prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por medidas
 cautelares do art. 319 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática está adequadamente fundamentada e alinhada
 à orientação desta Corte, não se verificando ilegalidade manifesta
 apta a autorizar sua reforma.
 5. O agravo regimental não impugna de modo específico os fundamentos
 da decisão agravada, limitando-se a reproduzir razões já examinadas
 e rejeitadas, sem apontar erro de julgamento ou fato superveniente
 relevante.
 6. A complexidade do processo, a pluralidade de réus, a citação por
 edital, a suspensão em relação a corréu e a necessidade de cartas
 precatórias justificam a dilação temporal, afastando o alegado
 excesso de prazo.
 7. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte na gravidade
 concreta do delito e na garantia da ordem pública, revelando
 inadequadas as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
 8. Ausentes teratologia, afronta a entendimento prevalente ou
 omissão relevante, é inviável substituir o juízo monocrático por
 mera alternativa interpretativa.
 IV. DISPOSITIVO
 9.  Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS
 CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação
 da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares
 diversas previstas no art. 319 do CPP.
 2. Ação penal por homicídio qualificado em curso perante a Justiça
 estadual, com prisão preventiva decretada e posteriormente cumprida
 em outra unidade da federação; decisão agravada manteve a custódia
 ante a inexistência de constrangimento ilegal, considerando a
 complexidade do feito, a pluralidade de réus, a citação por edital,
 a suspensão processual de corréu e a expedição de cartas
 precatórias.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento
 ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) saber se a
 prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por medidas
 cautelares do art. 319 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão monocrática está adequadamente fundamentada e alinhada
 à orientação desta Corte, não se verificando ilegalidade manifesta
 apta a autorizar sua reforma.
 5. O agravo regimental não impugna de modo específico os fundamentos
 da decisão agravada, limitando-se a reproduzir razões já examinadas
 e rejeitadas, sem apontar erro de julgamento ou fato superveniente
 relevante.
 6. A complexidade do processo, a pluralidade de réus, a citação por
 edital, a suspensão em relação a corréu e a necessidade de cartas
 precatórias justificam a dilação temporal, afastando o alegado
 excesso de prazo.
 7. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte na gravidade
 concreta do delito e na garantia da ordem pública, revelando
 inadequadas as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
 8. Ausentes teratologia, afronta a entendimento prevalente ou
 omissão relevante, é inviável substituir o juízo monocrático por
 mera alternativa interpretativa.
 IV. DISPOSITIVO
 9.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** bab9fd255f882e0faf730462f7d512d1de9bacce432d9fed25046809529afc5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** bab9fd255f882e0faf730462f7d512d1de9bacce432d9fed25046809529afc5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094835 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bab9fd255f882e0faf730462f7d512d1de9bacce432d9fed25046809529afc5d
- **SHA-256 do comentário:** 26eb8a7d5bb7460595b9399d4a21a6dd877bb41b65e20c0162de0e4dfd2264a7
