{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16439,"origem":"stj","sha256_origem":"543e3b1b2db8e3903985809b931297a21471c8b0f88747955a9d5e0011a8ffdb","registro_original":{"id_fonte":"000826676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"187987","numero_registro":"202201284560","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL.\nDUPLA INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO.\n1.  Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,\n\"quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais\ncontra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser\nconhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da\nunirrecorribilidade e da preclusão consumativa\" (AgInt no AREsp\n1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,\njulgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).\n2. No caso, os Agravantes já interpuseram outro agravo regimental\ncontra a decisão agravada (Petição n. 00741746/2022).\n3. Agravo regimental não conhecido (Petição n. 00742895/2022).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental (Petição n. 742895/2022), nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de\nNoronha, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nRibeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL PENAL - DUPLA INTERPOSIÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1227973>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1688801>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/10f93dd6-52cd-4957-8ada-3f7dac8c6388/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a684422e143271d404f83ad12a205954492070ac5a6f9f9519469526e387b01c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"543e3b1b2db8e3903985809b931297a21471c8b0f88747955a9d5e0011a8ffdb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
