# Registro público: STJ — 1097771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab6309d80c34b6096a96f16180debc6c1fd40fdd01f9a609217dfc8c5a7319f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458459
- **Número de registro na fonte:** 202601911728
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem em habeas corpus, no qual se impugna a manutenção da
 prisão preventiva decretada em 27/06/2025 em ação penal por suposta
 prática de estelionato contratual, fundada na garantia da ordem
 pública, no elevado prejuízo patrimonial e no risco de reiteração
 delitiva.
 2. O pedido recursal busca a revogação da custódia ou a substituição
 por medidas cautelares diversas, com base nos arts. 312, 313 e 319
 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da
 prisão preventiva está concretamente fundamentada, em observância
 aos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se há risco à aplicação da
 lei penal e de reiteração delitiva que inviabilize a substituição
 por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; e
 (iii) saber se a custódia cautelar configura violação à presunção de
 inocência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva com
 fundamentação concreta, baseada na gravidade em concreto do fato, no
 elevado prejuízo econômico e na necessidade de garantir a ordem
 pública, em conformidade com os arts. 312 e 313 do CPP.
 5. Há dados objetivos que indicam risco à aplicação da lei penal e
 de reiteração delitiva, inclusive informação de condenação anterior
 por crime da mesma espécie e registro de múltiplos fatos semelhantes
 em apuração, o que legitima a medida extrema.
 6. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são
 insuficientes no caso, porque não neutralizam o risco específico
 identificado e não asseguram, de modo adequado, a tutela da ordem
 pública.
 7. A contemporaneidade dos motivos cautelares está presente, pois o
 contexto fático revela perigo atual, não havendo antecipação de
 pena.
 8. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando há elementos concretos que justificam a segregação, e não se
 verifica violação à presunção de inocência.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. ESTELIONATO CONTRATUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem em habeas corpus, no qual se impugna a manutenção da
 prisão preventiva decretada em 27/06/2025 em ação penal por suposta
 prática de estelionato contratual, fundada na garantia da ordem
 pública, no elevado prejuízo patrimonial e no risco de reiteração
 delitiva.
 2. O pedido recursal busca a revogação da custódia ou a substituição
 por medidas cautelares diversas, com base nos arts. 312, 313 e 319
 do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da
 prisão preventiva está concretamente fundamentada, em observância
 aos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se há risco à aplicação da
 lei penal e de reiteração delitiva que inviabilize a substituição
 por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; e
 (iii) saber se a custódia cautelar configura violação à presunção de
 inocência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva com
 fundamentação concreta, baseada na gravidade em concreto do fato, no
 elevado prejuízo econômico e na necessidade de garantir a ordem
 pública, em conformidade com os arts. 312 e 313 do CPP.
 5. Há dados objetivos que indicam risco à aplicação da lei penal e
 de reiteração delitiva, inclusive informação de condenação anterior
 por crime da mesma espécie e registro de múltiplos fatos semelhantes
 em apuração, o que legitima a medida extrema.
 6. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são
 insuficientes no caso, porque não neutralizam o risco específico
 identificado e não asseguram, de modo adequado, a tutela da ordem
 pública.
 7. A contemporaneidade dos motivos cautelares está presente, pois o
 contexto fático revela perigo atual, não havendo antecipação de
 pena.
 8. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando há elementos concretos que justificam a segregação, e não se
 verifica violação à presunção de inocência.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ab6309d80c34b6096a96f16180debc6c1fd40fdd01f9a609217dfc8c5a7319f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1097771 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ab6309d80c34b6096a96f16180debc6c1fd40fdd01f9a609217dfc8c5a7319f8
- **SHA-256 do comentário:** dc1235251b8762b541157cb7c500f7ee1892e96b1ed7e9e6d89f243b8a461934
