# Registro público: STJ — 1099639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00908099e625975191bc77882952a3e41bab3e33a99b6732398861f6f652d567

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458460
- **Número de registro na fonte:** 202602013795
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva e,
 subsidiariamente, à substituição por medidas cautelares do art. 319
 do CPP.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
 converteu e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação
 concreta e idônea, demonstrando o periculum libertatis para garantia
 da ordem pública, diante da reiteração delitiva e do cometimento de
 novo delito durante o cumprimento de pena, nos termos dos arts. 312
 e 313, II, do CPP.

### III. Razões de decidir

3. A decisão de origem está lastreada em elementos concretos: prova
 da materialidade e indícios de autoria, aliados à reincidência,
 antecedentes e cumprimento de pena ao tempo dos fatos, evidenciando
 periculosidade e risco atual de reiteração delitiva, aptos a
 justificar a preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art.
 312; art. 313, II).
 4. A fundamentação observou a necessidade, adequação e
 contemporaneidade exigidas (CPP, arts. 312 e 315), sem se apoiar na
 gravidade abstrata do crime, não configurando antecipação de pena
 nem afronta à presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LXI; CPP,
 art. 313, § 2º).
 5. As circunstâncias do caso revelam insuficiência das medidas
 cautelares alternativas do art. 319 do CPP, ante o risco concreto de
 reiteração delitiva e a contumácia evidenciada, sendo irrelevantes
 condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos da
 cautelar extrema.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
 COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO.
 RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva e,
 subsidiariamente, à substituição por medidas cautelares do art. 319
 do CPP.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
 converteu e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação
 concreta e idônea, demonstrando o periculum libertatis para garantia
 da ordem pública, diante da reiteração delitiva e do cometimento de
 novo delito durante o cumprimento de pena, nos termos dos arts. 312
 e 313, II, do CPP.
 III. Razões de decidir
 3. A decisão de origem está lastreada em elementos concretos: prova
 da materialidade e indícios de autoria, aliados à reincidência,
 antecedentes e cumprimento de pena ao tempo dos fatos, evidenciando
 periculosidade e risco atual de reiteração delitiva, aptos a
 justificar a preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art.
 312; art. 313, II).
 4. A fundamentação observou a necessidade, adequação e
 contemporaneidade exigidas (CPP, arts. 312 e 315), sem se apoiar na
 gravidade abstrata do crime, não configurando antecipação de pena
 nem afronta à presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LXI; CPP,
 art. 313, § 2º).
 5. As circunstâncias do caso revelam insuficiência das medidas
 cautelares alternativas do art. 319 do CPP, ante o risco concreto de
 reiteração delitiva e a contumácia evidenciada, sendo irrelevantes
 condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos da
 cautelar extrema.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 00908099e625975191bc77882952a3e41bab3e33a99b6732398861f6f652d567
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1099639 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00908099e625975191bc77882952a3e41bab3e33a99b6732398861f6f652d567
- **SHA-256 do comentário:** 71611580dd9acb44c60a4a9130054e5f4bca15c11bb6ff4b33719c7dc448b9e1
