# Registro público: STJ — 1101051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee4f645278eb3d6e58d0c5ff57e1bb28503b73c1d0b3432f1e78d8237f9d632a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou habeas corpus, por meio do qual se pretende a revogação da
 prisão preventiva decretada em ação penal por receptação e
 adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, arts.
 180 e 311, § 2º, III).

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que
 converteu e manteve a prisão preventiva está amparada em fundamentos
 concretos do art. 312 do CPP, especialmente diante da reincidência
 e do cumprimento de pena pelo Agravante; (ii) saber se medidas
 cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são suficientes e
 adequadas ao caso; e (iii) saber se há
 desproporcionalidade/homogeneidade da prisão preventiva em cotejo
 com eventual pena futura ou com o encerramento da instrução, de modo
 a autorizar a substituição ou revogação da custódia.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e demanda
 fundamentação concreta. Estão presentes prova da materialidade,
 indícios de autoria e periculum libertatis, evidenciado pela
 reincidência em crimes patrimoniais e pelo cumprimento de pena, o
 que revela risco atual de reiteração e legitima a medida para
 garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
 4. A gravidade concreta do contexto delitivo e a contumácia
 delitiva, somadas às condições pessoais desfavoráveis, reforçam a
 necessidade da custódia e afastam a suficiência das medidas
 cautelares alternativas (CPP, art. 319), expressamente reputadas
 ineficazes pelo Juízo, bem como a incidência do art. 318 do CPP.
 5. A alegação de desproporcionalidade/homogeneidade da prisão
 preventiva em relação à pena futura consubstancia juízo prognóstico
 próprio do julgamento de mérito da ação penal, inviável na via
 estreita do habeas corpus, não servindo para infirmar a cautelar
 quando há fundamentos concretos.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. COMETIMENTO DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO
 DE PENA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou habeas corpus, por meio do qual se pretende a revogação da
 prisão preventiva decretada em ação penal por receptação e
 adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, arts.
 180 e 311, § 2º, III).
 II. Questão em discussão
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que
 converteu e manteve a prisão preventiva está amparada em fundamentos
 concretos do art. 312 do CPP, especialmente diante da reincidência
 e do cumprimento de pena pelo Agravante; (ii) saber se medidas
 cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são suficientes e
 adequadas ao caso; e (iii) saber se há
 desproporcionalidade/homogeneidade da prisão preventiva em cotejo
 com eventual pena futura ou com o encerramento da instrução, de modo
 a autorizar a substituição ou revogação da custódia.
 III. Razões de decidir
 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e demanda
 fundamentação concreta. Estão presentes prova da materialidade,
 indícios de autoria e periculum libertatis, evidenciado pela
 reincidência em crimes patrimoniais e pelo cumprimento de pena, o
 que revela risco atual de reiteração e legitima a medida para
 garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
 4. A gravidade concreta do contexto delitivo e a contumácia
 delitiva, somadas às condições pessoais desfavoráveis, reforçam a
 necessidade da custódia e afastam a suficiência das medidas
 cautelares alternativas (CPP, art. 319), expressamente reputadas
 ineficazes pelo Juízo, bem como a incidência do art. 318 do CPP.
 5. A alegação de desproporcionalidade/homogeneidade da prisão
 preventiva em relação à pena futura consubstancia juízo prognóstico
 próprio do julgamento de mérito da ação penal, inviável na via
 estreita do habeas corpus, não servindo para infirmar a cautelar
 quando há fundamentos concretos.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

