# Registro público: STJ — 2116800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0aff1703f3033517df1dcffdd839e4e2fb2fd2641ecb54adce898e1090cc94d7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial do Ministério Público Federal e deu-lhe
 provimento para reformar acórdão absolutório e restabelecer
 condenação pelo crime do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, com pena de
 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez)
 dias-multa, substituída por restritiva de direitos e multa.
 2. O acórdão recorrido havia aplicado o princípio da insignificância
 e, subsidiariamente, o in dubio pro reo, por ausência de prova
 técnica da potência do transmissor. O agravante requer a manutenção
 da absolvição e, subsidiariamente, julgamento colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável o
 princípio da insignificância ao crime do art. 183 da Lei n.
 9.472/1997 em hipóteses de rádio comunitária de baixa potência; (ii)
 saber se a aferição da potência do transmissor e a prova de
 lesividade são necessárias para a configuração da tipicidade; (iii)
 saber se o entendimento sumulado que afasta a insignificância em
 transmissão clandestina é adequado ao caso de radiodifusão; e (iv)
 saber se a decisão monocrática incorreu em revolvimento
 fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é de perigo abstrato e
 dispensa a demonstração de lesividade concreta, razão pela qual não
 se admite a incidência do princípio da insignificância nas hipóteses
 de exploração clandestina de telecomunicações.
 5. A clandestinidade, evidenciada pelo funcionamento sem outorga, é
 suficiente para a subsunção típica, sendo irrelevante a aferição da
 potência do equipamento para a configuração do crime.
 6. O entendimento consolidado que afasta a insignificância em
 transmissão clandestina por radiofrequência aplica-se aos casos de
 radiodifusão comunitária, pois a razão de decidir protege o controle
 do espectro e a regularidade do serviço.
 7. A decisão monocrática não revolveu o acervo fático; limitou-se a
 aplicar a qualificação jurídica das instâncias ordinárias à luz da
 natureza formal do tipo penal, sem modificação de premissas
 probatórias.
 8. Mantém-se o restabelecimento da sentença de primeiro grau,
 inexistindo impugnação específica quanto à dosimetria na via
 especial.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA L. Nº 9.472/1997.
 RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. INSIGNIFICÂNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial do Ministério Público Federal e deu-lhe
 provimento para reformar acórdão absolutório e restabelecer
 condenação pelo crime do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, com pena de
 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez)
 dias-multa, substituída por restritiva de direitos e multa.
 2. O acórdão recorrido havia aplicado o princípio da insignificância
 e, subsidiariamente, o in dubio pro reo, por ausência de prova
 técnica da potência do transmissor. O agravante requer a manutenção
 da absolvição e, subsidiariamente, julgamento colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável o
 princípio da insignificância ao crime do art. 183 da Lei n.
 9.472/1997 em hipóteses de rádio comunitária de baixa potência; (ii)
 saber se a aferição da potência do transmissor e a prova de
 lesividade são necessárias para a configuração da tipicidade; (iii)
 saber se o entendimento sumulado que afasta a insignificância em
 transmissão clandestina é adequado ao caso de radiodifusão; e (iv)
 saber se a decisão monocrática incorreu em revolvimento
 fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é de perigo abstrato e
 dispensa a demonstração de lesividade concreta, razão pela qual não
 se admite a incidência do princípio da insignificância nas hipóteses
 de exploração clandestina de telecomunicações.
 5. A clandestinidade, evidenciada pelo funcionamento sem outorga, é
 suficiente para a subsunção típica, sendo irrelevante a aferição da
 potência do equipamento para a configuração do crime.
 6. O entendimento consolidado que afasta a insignificância em
 transmissão clandestina por radiofrequência aplica-se aos casos de
 radiodifusão comunitária, pois a razão de decidir protege o controle
 do espectro e a regularidade do serviço.
 7. A decisão monocrática não revolveu o acervo fático; limitou-se a
 aplicar a qualificação jurídica das instâncias ordinárias à luz da
 natureza formal do tipo penal, sem modificação de premissas
 probatórias.
 8. Mantém-se o restabelecimento da sentença de primeiro grau,
 inexistindo impugnação específica quanto à dosimetria na via
 especial.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
