# Registro público: STJ — 2124656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce535505e69e18060425fd79bb32e80526b0e9ef8f13fe5e7b39025f0f254195

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458464
- **Número de registro na fonte:** 202400385870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para anular o
 acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos
 ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para novo julgamento.
 2. A ação penal imputa ao agente público a prática do crime do art.
 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967, em razão de dispensa de
 licitação e contratação direta de empresa no âmbito de convênio
 administrativo.
 3. A decisão agravada reconheceu violação ao art. 619 do Código de
 Processo Penal, por omissão do acórdão dos embargos quanto à tese
 sobre a relevância da vinculação societária e administração fática
 da empresa contratada, e sobre a irrelevância da conclusão da obra
 para o enquadramento típico.
 4. O agravante pretende a reforma da decisão monocrática, com a
 negativa de provimento ao recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão do acórdão dos embargos de
 declaração quanto às teses jurídicas suscitadas; e (ii) saber se
 incide o óbice da Súmula 7/STJ em sede de controle da violação ao
 art. 619 do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A omissão do acórdão dos embargos quanto à tese jurídica
 específica devolvida configura negativa de prestação jurisdicional e
 impõe a anulação para novo julgamento, nos termos do art. 619 do
 Código de Processo Penal.
 7. O controle da negativa de prestação jurisdicional no recurso
 especial incide sobre a higidez da motivação e não demanda reexame
 de provas, razão pela qual a Súmula 7/STJ não se aplica.
 8. A alegação de premissa fática equivocada não procede, porque a
 decisão monocrática não afirmou prova de propriedade da empresa,
 apenas determinou pronunciamento explícito sobre a relevância
 jurídica da tese suscitada.
 9. A distinção fático-probatória em relação a outros feitos não
 substitui a prova destes autos e não afasta o dever de enfrentamento
 das teses jurídicas levantadas nos embargos de declaração.
 10. O julgamento monocrático observou a diretriz da Súmula 568/STJ,
 diante de entendimento dominante sobre a anulação do acórdão
 integrativo quando persiste omissão relevante.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. CRIME DO ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 619, CPP). SÚMULA 7/STJ NÃO
 INCIDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para anular o
 acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos
 ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para novo julgamento.
 2. A ação penal imputa ao agente público a prática do crime do art.
 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967, em razão de dispensa de
 licitação e contratação direta de empresa no âmbito de convênio
 administrativo.
 3. A decisão agravada reconheceu violação ao art. 619 do Código de
 Processo Penal, por omissão do acórdão dos embargos quanto à tese
 sobre a relevância da vinculação societária e administração fática
 da empresa contratada, e sobre a irrelevância da conclusão da obra
 para o enquadramento típico.
 4. O agravante pretende a reforma da decisão monocrática, com a
 negativa de provimento ao recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão do acórdão dos embargos de
 declaração quanto às teses jurídicas suscitadas; e (ii) saber se
 incide o óbice da Súmula 7/STJ em sede de controle da violação ao
 art. 619 do Código de Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A omissão do acórdão dos embargos quanto à tese jurídica
 específica devolvida configura negativa de prestação jurisdicional e
 impõe a anulação para novo julgamento, nos termos do art. 619 do
 Código de Processo Penal.
 7. O controle da negativa de prestação jurisdicional no recurso
 especial incide sobre a higidez da motivação e não demanda reexame
 de provas, razão pela qual a Súmula 7/STJ não se aplica.
 8. A alegação de premissa fática equivocada não procede, porque a
 decisão monocrática não afirmou prova de propriedade da empresa,
 apenas determinou pronunciamento explícito sobre a relevância
 jurídica da tese suscitada.
 9. A distinção fático-probatória em relação a outros feitos não
 substitui a prova destes autos e não afasta o dever de enfrentamento
 das teses jurídicas levantadas nos embargos de declaração.
 10. O julgamento monocrático observou a diretriz da Súmula 568/STJ,
 diante de entendimento dominante sobre a anulação do acórdão
 integrativo quando persiste omissão relevante.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124656 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ce535505e69e18060425fd79bb32e80526b0e9ef8f13fe5e7b39025f0f254195
- **SHA-256 do comentário:** 2d14d92fea76901cc4c4dcdb9fbf32005dadbe9d5d722d78aca081248d1ab339
