# Registro público: STJ — 2140186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3c543947b5ba2e229fb43f3dfda6c8dca62d7965c49b503be85370886b0c616

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458465
- **Número de registro na fonte:** 202401530466
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento,
 mantendo acórdão condenatório por roubo majorado com concurso de
 agentes, restrição da liberdade e emprego de arma de fogo, com
 aplicação de concurso formal.
 2. O agravante busca o reconhecimento da participação de menor
 importância, o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de
 fogo, a correção da dosimetria por suposto bis in idem e a exclusão
 do concurso formal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível
 reconhecer a participação de menor importância e delimitar o dolo do
 agente para afastar agravantes e majorantes vinculadas à violência;
 (ii) saber se incide a causa de aumento do emprego de arma de fogo
 sem apreensão e perícia, diante de prova testemunhal idônea; (iii)
 saber se houve bis in idem na primeira e segunda fases da dosimetria
 e se é admissível o deslocamento de majorante para a pena-base; e
 (iv) saber se a subtração de bens em residência de mesma família
 configura crime único ou concurso formal pela pluralidade de
 patrimônios.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reconhecimento da participação de menor importância demanda
 reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na via
 especial, quando as instâncias ordinárias afirmam a relevância da
 atuação do agente na empreitada.
 5. A causa de aumento do emprego de arma de fogo prescinde de
 apreensão e perícia quando há elementos probatórios consistentes
 demonstrando o uso do artefato no delito, especialmente por relatos
 firmes e harmônicos das vítimas.
 6. A dosimetria permanece hígida quando a pena-base é majorada com
 fundamento em circunstâncias e consequências concretas do crime, e é
 possível deslocar majorante sobejante para a primeira fase, desde
 que não se valorize o mesmo fato novamente na terceira etapa.
 7. O concurso formal subsiste quando, em única ação e sem desígnios
 autônomos, há lesão a patrimônios de vítimas distintas, ainda que
 integrantes da mesma família, sendo adequado o acréscimo conforme o
 número de infrações.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ARMA DE
 FOGO SEM APREENSÃO E PERÍCIA. DOSIMETRIA E DESLOCAMENTO DE
 MAJORANTE. CONCURSO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento,
 mantendo acórdão condenatório por roubo majorado com concurso de
 agentes, restrição da liberdade e emprego de arma de fogo, com
 aplicação de concurso formal.
 2. O agravante busca o reconhecimento da participação de menor
 importância, o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de
 fogo, a correção da dosimetria por suposto bis in idem e a exclusão
 do concurso formal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível
 reconhecer a participação de menor importância e delimitar o dolo do
 agente para afastar agravantes e majorantes vinculadas à violência;
 (ii) saber se incide a causa de aumento do emprego de arma de fogo
 sem apreensão e perícia, diante de prova testemunhal idônea; (iii)
 saber se houve bis in idem na primeira e segunda fases da dosimetria
 e se é admissível o deslocamento de majorante para a pena-base; e
 (iv) saber se a subtração de bens em residência de mesma família
 configura crime único ou concurso formal pela pluralidade de
 patrimônios.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O reconhecimento da participação de menor importância demanda
 reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na via
 especial, quando as instâncias ordinárias afirmam a relevância da
 atuação do agente na empreitada.
 5. A causa de aumento do emprego de arma de fogo prescinde de
 apreensão e perícia quando há elementos probatórios consistentes
 demonstrando o uso do artefato no delito, especialmente por relatos
 firmes e harmônicos das vítimas.
 6. A dosimetria permanece hígida quando a pena-base é majorada com
 fundamento em circunstâncias e consequências concretas do crime, e é
 possível deslocar majorante sobejante para a primeira fase, desde
 que não se valorize o mesmo fato novamente na terceira etapa.
 7. O concurso formal subsiste quando, em única ação e sem desígnios
 autônomos, há lesão a patrimônios de vítimas distintas, ainda que
 integrantes da mesma família, sendo adequado o acréscimo conforme o
 número de infrações.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2140186 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e3c543947b5ba2e229fb43f3dfda6c8dca62d7965c49b503be85370886b0c616
- **SHA-256 do comentário:** fc5cb3a075dd0e15c3bc3e1b40d0ef323615eb9c7680e700532c60c5f7a84ddb
