{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1644,"origem":"stj","sha256_origem":"1e837ee0aa7761cac1d04614d4080b160681a69b853d2e0e79715c79bb1bb78c","registro_original":{"id_fonte":"000812684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1590726","numero_registro":"201600761392","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.\nALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 504 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE\nDE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM\nINATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284 DO\nSTF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por\nBruno Romero Pedrosa Monteiro, ora agravante, contra decisão que,\nnos autos de execução contra a Fazenda Pública, não conheceu dos\nEmbargos de Declaração, opostos pela União, convertendo-os em\nexceção de pré-executividade, indeferindo os requerimentos\nanalisados e determinando que o prazo remanescente de 21 (vinte e\num) dias para a interposição de embargos à execução volte a correr a\npartir da publicação da decisão. O Tribunal de origem negou\nprovimento ao recurso, asseverando que, de fato, \"a simples\nmanifestação da exceção de pré-executividade não tem o poder de\nsuspender o prazo para oposição de embargos à execução\", porém, \"não\nseria razoável não devolver, à União, o prazo para a oposição dos\nembargos à execução, visto que, originalmente, foram interpostos\nembargos de declaração, os quais interrompem o prazo para a\ninterposição do recurso adequado\".\nIII. De fato, como destacou a decisão ora agravada, esta Corte\nregistra precedentes no sentido de que \"os embargos de declaração\nsão oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez\nopostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o\nprazo de eventuais e futuros recursos, com exceção do caso em que\nsão considerados intempestivos\" (STJ, REsp 1.147.525/DF, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2010).\nNo mesmo sentido: STJ, REsp 796.051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,\nSEGUNDA TURMA, DJU de 11/12/2007; AgRg no Ag 920.272/DF, Rel.\nMinistro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2009; AgRg no\nAREsp 579.960/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 10/06/2015; AgRg no AgRg no AREsp 310.064/RS, Rel.\nMinistro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2014;\nAgRg no REsp 1395318/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA\nTURMA, DJe de 29/11/2013.\nIV. No caso, contudo, verifica-se que, no Agravo de Instrumento, o\nagravante limitou-se a defender que, à míngua de amparo legal, a\nveiculação de exceção de pré-executividade não teria o condão de\nsuspender o prazo para oposição de Embargos à Execução e que,\nportanto, já teria se encerrado o prazo para seu oferecimento, não\ndevolvendo ao Tribunal de origem a tese recursal de que Embargos\nDeclaratórios, opostos em face de despacho, seriam manifestamente\nincabíveis e, portanto, não teriam o condão de interromper o prazo\nrecursal. Nesse contexto, conclui-se que a aludida tese recursal,\nvinculada ao art. 504 do CPC/73, não foi objeto das razões do Agravo\nde Instrumento, tampouco dos Embargos de Declaração opostos, não\ntendo sido ela, sequer de modo implícito, apreciada no voto condutor\ndo acórdão recorrido, tratando-se, portanto, de indevida inovação\nrecursal, em sede de Recurso Especial, atraindo, no ponto, o óbice\nda Súmula 282 do STF.\nV. Ademais, os fundamentos adotados pela Corte de origem para negar\nprovimento ao recurso não foram objeto de impugnação específica, no\nRecurso Especial, cujas razões estão dissociadas do fundamento do\nacórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das\nSúmulas 283 e 284/STF.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"475b5376b940cd67084fcde811364aa2b5a548207c08cc12fb432aa134e6be6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
