{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16440,"origem":"stj","sha256_origem":"bb45b9cdfbcd47077e6faa1a23667ddbc1d59747a18b363dfdde130147e4835d","registro_original":{"id_fonte":"000826677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"187987","numero_registro":"202201284560","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL.\nCRIME  TRIBUTÁRIO.  COMPETÊNCIA  TERRITORIAL.  NATUREZA RELATIVA.\nAUSÊNCIA  DE ARGUIÇÃO  DA  EXCEÇÃO  NO  MOMENTO  PROCESSUAL\nOPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.   PRORROGAÇÃO   DA   COMPETÊNCIA.\nCONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 1.ª\nVARA DE RESENDE - SJ/RJ (SUSCITADO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 108 do Código de Processo Penal, a exceção de\nincompetência deve ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo\nde defesa, o que não foi observado no caso em apreço. Assim, não\nhavendo a arguição da incompetência territorial, de natureza\nrelativa, no momento processual adequado, encontra-se preclusa a\nmatéria, prorrogando-se a competência do órgão jurisdicional que\nrecebeu a denúncia.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental (Petição n. 741746/2022), nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de\nNoronha, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nRibeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art108"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00108"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NATUREZA RELATIVA - AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO\nDA EXCEÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA -\nPRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 165058>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 1504595>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/10f93dd6-52cd-4957-8ada-3f7dac8c6388/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"79b85e7d38805c101109faf8ee31f287721b43d1e14ecb7c4c49dbf40df046f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
