# Registro público: STJ — 2192218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca1509ded2273344798dfff54152f947813fbdf1b98efa1be1391292778d1631

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458467
- **Número de registro na fonte:** 202500103804
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial do Ministério Público e deu-lhe
 provimento para restabelecer a valoração negativa das consequências
 do crime na primeira fase da dosimetria, ajustando a pena do
 homicídio para 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as consequências
 concretas do homicídio, superiores ao resultado típico, autorizam a
 exasperação da pena-base nos termos do art. 59 do CP; e (ii) saber
 se há fundamento para reconsiderar a decisão monocrática que deu
 provimento ao recurso especial do Ministério Público.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa das consequências do crime é juridicamente
 adequada quando os danos materiais ou morais ao bem jurídico
 tutelado excedem aqueles inerentes ao tipo penal, nos termos do art.
 59 do CP.
 4. As premissas fáticas reconhecidas no acórdão estadual, relativas
 à morte de policial militar com impacto social e às repercussões
 adicionais suportadas pelos genitores, extrapolam o resultado típico
 e justificam a exasperação da pena-base.
 5. A decisão monocrática observou as balizas do art. 59 do CP e
 corrigiu a neutralização indevida da vetorial pelo Tribunal de
 origem, restabelecendo a pena-base em 18 anos e aplicando a
 atenuante da confissão para fixar a pena definitiva em 16 anos de
 reclusão, em regime inicial fechado.
 6. O agravo regimental não apresenta elemento jurídico novo capaz de
 infirmar a fundamentação adotada, limitando-se a replicar
 argumentos já superados na decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP).
 DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECISÃO
 MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial do Ministério Público e deu-lhe
 provimento para restabelecer a valoração negativa das consequências
 do crime na primeira fase da dosimetria, ajustando a pena do
 homicídio para 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as consequências
 concretas do homicídio, superiores ao resultado típico, autorizam a
 exasperação da pena-base nos termos do art. 59 do CP; e (ii) saber
 se há fundamento para reconsiderar a decisão monocrática que deu
 provimento ao recurso especial do Ministério Público.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A valoração negativa das consequências do crime é juridicamente
 adequada quando os danos materiais ou morais ao bem jurídico
 tutelado excedem aqueles inerentes ao tipo penal, nos termos do art.
 59 do CP.
 4. As premissas fáticas reconhecidas no acórdão estadual, relativas
 à morte de policial militar com impacto social e às repercussões
 adicionais suportadas pelos genitores, extrapolam o resultado típico
 e justificam a exasperação da pena-base.
 5. A decisão monocrática observou as balizas do art. 59 do CP e
 corrigiu a neutralização indevida da vetorial pelo Tribunal de
 origem, restabelecendo a pena-base em 18 anos e aplicando a
 atenuante da confissão para fixar a pena definitiva em 16 anos de
 reclusão, em regime inicial fechado.
 6. O agravo regimental não apresenta elemento jurídico novo capaz de
 infirmar a fundamentação adotada, limitando-se a replicar
 argumentos já superados na decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhomicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha%2F)

