# Registro público: STJ — 2217722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9588d6f7aa01465f2f126220f393fcdb06ec6f7e09fc12ceeb1b61d6f8e42d85

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458468
- **Número de registro na fonte:** 202502037550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, mantendo a condenação por crime de
 responsabilidade, com reconhecimento de continuidade delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
 arts. 619 e 620 do CPP por omissão não sanada; (ii) saber se a
 pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda reexame
 de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) saber se é adequada a
 manutenção da fração de 2/3 na continuidade delitiva; (iv) saber se
 é possível discutir inépcia da denúncia após a sentença
 condenatória, à luz do art. 41 do CPP; (v) saber se há nulidade na
 utilização de documentos de outro processo sem demonstração de
 prejuízo, à luz do art. 372 do CPC e do art. 563 do CPP; e (vi)
 saber se há conflito aparente entre o art. 1º, inc. I, do
 Decreto-Lei nº 201/1967 e o art. 90 da Lei nº 8.666/1993.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há violação aos arts. 619 e 620 do CPP quando o acórdão de
 origem enfrenta os pontos relevantes e apresenta fundamentos
 suficientes à solução da controvérsia.
 4. A pretensão absolutória por insuficiência probatória e a
 rediscussão sobre realização de obras exigem revolvimento do acervo
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 5. A fração de 2/3 na continuidade delitiva é juridicamente adequada
 quando amparada em premissas fáticas fixadas e no critério objetivo
 de gradação.
 6. A alegação de inépcia da denúncia não subsiste após a sentença
 condenatória, devendo a discussão concentrar-se no julgamento de
 mérito.
 7. A utilização de documentos oriundos de outra ação sem
 demonstração de prejuízo não configura nulidade, conforme o art. 372
 do CPC e o art. 563 do CPP.
 8. Não há conflito aparente de normas entre o art. 1º, inc. I, do
 Decreto-Lei nº 201/1967 e o art. 90 da Lei nº 8.666/1993, em razão
 da autonomia dos tipos penais e dos bens jurídicos tutelados.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. OMISSÃO (ARTS. 619 E 620, CPP).
 REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71,
 CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA (ART. 41, CPP). PROVA EMPRESTADA (ART. 372,
 CPC; ART. 563, CPP). AUTONOMIA TÍPICA (DECRETO-LEI Nº 201/1967; LEI
 Nº 8.666/1993). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, mantendo a condenação por crime de
 responsabilidade, com reconhecimento de continuidade delitiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
 arts. 619 e 620 do CPP por omissão não sanada; (ii) saber se a
 pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda reexame
 de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) saber se é adequada a
 manutenção da fração de 2/3 na continuidade delitiva; (iv) saber se
 é possível discutir inépcia da denúncia após a sentença
 condenatória, à luz do art. 41 do CPP; (v) saber se há nulidade na
 utilização de documentos de outro processo sem demonstração de
 prejuízo, à luz do art. 372 do CPC e do art. 563 do CPP; e (vi)
 saber se há conflito aparente entre o art. 1º, inc. I, do
 Decreto-Lei nº 201/1967 e o art. 90 da Lei nº 8.666/1993.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não há violação aos arts. 619 e 620 do CPP quando o acórdão de
 origem enfrenta os pontos relevantes e apresenta fundamentos
 suficientes à solução da controvérsia.
 4. A pretensão absolutória por insuficiência probatória e a
 rediscussão sobre realização de obras exigem revolvimento do acervo
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 5. A fração de 2/3 na continuidade delitiva é juridicamente adequada
 quando amparada em premissas fáticas fixadas e no critério objetivo
 de gradação.
 6. A alegação de inépcia da denúncia não subsiste após a sentença
 condenatória, devendo a discussão concentrar-se no julgamento de
 mérito.
 7. A utilização de documentos oriundos de outra ação sem
 demonstração de prejuízo não configura nulidade, conforme o art. 372
 do CPC e o art. 563 do CPP.
 8. Não há conflito aparente de normas entre o art. 1º, inc. I, do
 Decreto-Lei nº 201/1967 e o art. 90 da Lei nº 8.666/1993, em razão
 da autonomia dos tipos penais e dos bens jurídicos tutelados.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
