# Registro público: STJ — 2258100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93a438c7ef6d9a96cdae7b8bd067b1be99066c388ee5e7bbc7d0e787c1e29f4c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento parcial para
 reconhecer a atenuante da confissão espontânea, em confissão
 qualificada, redimensionando a pena.
 2. O agravante pretende a reforma da decisão para afastar a
 atenuante e restabelecer o acórdão de origem, alegando afronta ao
 art. 97 da CF/1988 e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como
 violação aos arts. 5º, XLVI, e 144 da CF/1988.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da
 atenuante da confissão qualificada afronta o art. 97 da CF/1988 e a
 Súmula Vinculante nº 10 do STF; e (ii) saber se tal reconhecimento
 viola os arts. 5º, XLVI, e 144 da CF/1988.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há ofensa ao art. 97 da CF/1988 nem à Súmula Vinculante nº
 10, pois a decisão agravada aplicou norma infraconstitucional
 segundo entendimento consolidado desta Corte, sem afastar
 dispositivo legal por fundamento constitucional.
 5. A confissão qualificada pode ser reconhecida como atenuante do
 art. 65, III, d, do CP, com redução proporcional inferior à da
 confissão plena, em respeito aos princípios da individualização da
 pena e da proporcionalidade.
 6. Não se verifica violação aos arts. 5º, XLVI, e 144 da CF/1988,
 porque a técnica dosimétrica adotada valorou a colaboração de forma
 moderada e adequada, sem conferir preponderância indevida à
 atenuante.
 7. O agravo regimental não apresentou fundamentos aptos a infirmar
 os motivos da decisão monocrática, que se alinhou à orientação desta
 Corte quanto à confissão qualificada.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
 ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento parcial para
 reconhecer a atenuante da confissão espontânea, em confissão
 qualificada, redimensionando a pena.
 2. O agravante pretende a reforma da decisão para afastar a
 atenuante e restabelecer o acórdão de origem, alegando afronta ao
 art. 97 da CF/1988 e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como
 violação aos arts. 5º, XLVI, e 144 da CF/1988.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da
 atenuante da confissão qualificada afronta o art. 97 da CF/1988 e a
 Súmula Vinculante nº 10 do STF; e (ii) saber se tal reconhecimento
 viola os arts. 5º, XLVI, e 144 da CF/1988.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não há ofensa ao art. 97 da CF/1988 nem à Súmula Vinculante nº
 10, pois a decisão agravada aplicou norma infraconstitucional
 segundo entendimento consolidado desta Corte, sem afastar
 dispositivo legal por fundamento constitucional.
 5. A confissão qualificada pode ser reconhecida como atenuante do
 art. 65, III, d, do CP, com redução proporcional inferior à da
 confissão plena, em respeito aos princípios da individualização da
 pena e da proporcionalidade.
 6. Não se verifica violação aos arts. 5º, XLVI, e 144 da CF/1988,
 porque a técnica dosimétrica adotada valorou a colaboração de forma
 moderada e adequada, sem conferir preponderância indevida à
 atenuante.
 7. O agravo regimental não apresentou fundamentos aptos a infirmar
 os motivos da decisão monocrática, que se alinhou à orientação desta
 Corte quanto à confissão qualificada.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
