{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164404,"origem":"stj","sha256_origem":"ad6331ebf923e7965d916510b045d9ceddd28cc48e1374066945de10879e2075","registro_original":{"id_fonte":"1458470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261930","numero_registro":"202600835646","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\n ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO\n CRIME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.\n 2. Condenação pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio\n qualificado, com pena de 5 anos e 11 meses de reclusão, em regime\n inicial fechado.\n 3. Manutenção, em apelação, da valoração negativa dos motivos do\n crime na primeira fase da dosimetria e preservação do regime\n prisional; reconhecimento, em embargos de declaração, da prescrição\n do art. 244-B da L. nº 8.069/1990, sem alteração dos demais termos.\n 4. Pedido de afastamento da vetorial negativa, de redução da\n pena-base ao mínimo legal e de alteração do regime inicial, com\n alegada violação ao art. 59 do CP e não incidência da Súmula 7/STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação\n adotada pelas instâncias ordinárias para negativar os motivos do\n crime, nos termos do art. 59 do CP, é idônea; e (ii) saber se a\n pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A motivação do crime foi concretamente descrita pelo Tribunal de\n origem como reação às ameaças de denúncia por posse irregular de\n arma, o que excede as elementares do tipo e autoriza a valoração\n negativa dos motivos do crime, nos termos do art. 59 do CP.\n 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria\n revolvimento fático-probatório, não havendo ilegalidade flagrante a\n justificar excepcional intervenção.\n 8. Incide o óbice da Súmula 7/STJ, porque a pretensão recursal\n buscou substituir o juízo formado sobre circunstância judicial\n dependente de elementos do caso.\n 9. A decisão monocrática observou a discricionariedade vinculada na\n dosimetria e a exigência de motivação concreta para a exasperação,\n mantendo a pena-base e o regime inicial.\n IV. DISPOSITIVO\n 10.   Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f4c7a09a031873861bb01cef13f332ff8734ea7b362c3413b010ef9098adaac5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
