# Registro público: STJ — 2261930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164404/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad6331ebf923e7965d916510b045d9ceddd28cc48e1374066945de10879e2075

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
 2. Condenação pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio
 qualificado, com pena de 5 anos e 11 meses de reclusão, em regime
 inicial fechado.
 3. Manutenção, em apelação, da valoração negativa dos motivos do
 crime na primeira fase da dosimetria e preservação do regime
 prisional; reconhecimento, em embargos de declaração, da prescrição
 do art. 244-B da L. nº 8.069/1990, sem alteração dos demais termos.
 4. Pedido de afastamento da vetorial negativa, de redução da
 pena-base ao mínimo legal e de alteração do regime inicial, com
 alegada violação ao art. 59 do CP e não incidência da Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação
 adotada pelas instâncias ordinárias para negativar os motivos do
 crime, nos termos do art. 59 do CP, é idônea; e (ii) saber se a
 pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A motivação do crime foi concretamente descrita pelo Tribunal de
 origem como reação às ameaças de denúncia por posse irregular de
 arma, o que excede as elementares do tipo e autoriza a valoração
 negativa dos motivos do crime, nos termos do art. 59 do CP.
 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria
 revolvimento fático-probatório, não havendo ilegalidade flagrante a
 justificar excepcional intervenção.
 8. Incide o óbice da Súmula 7/STJ, porque a pretensão recursal
 buscou substituir o juízo formado sobre circunstância judicial
 dependente de elementos do caso.
 9. A decisão monocrática observou a discricionariedade vinculada na
 dosimetria e a exigência de motivação concreta para a exasperação,
 mantendo a pena-base e o regime inicial.
 IV. DISPOSITIVO
 10.   Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO
 CRIME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
 2. Condenação pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio
 qualificado, com pena de 5 anos e 11 meses de reclusão, em regime
 inicial fechado.
 3. Manutenção, em apelação, da valoração negativa dos motivos do
 crime na primeira fase da dosimetria e preservação do regime
 prisional; reconhecimento, em embargos de declaração, da prescrição
 do art. 244-B da L. nº 8.069/1990, sem alteração dos demais termos.
 4. Pedido de afastamento da vetorial negativa, de redução da
 pena-base ao mínimo legal e de alteração do regime inicial, com
 alegada violação ao art. 59 do CP e não incidência da Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação
 adotada pelas instâncias ordinárias para negativar os motivos do
 crime, nos termos do art. 59 do CP, é idônea; e (ii) saber se a
 pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A motivação do crime foi concretamente descrita pelo Tribunal de
 origem como reação às ameaças de denúncia por posse irregular de
 arma, o que excede as elementares do tipo e autoriza a valoração
 negativa dos motivos do crime, nos termos do art. 59 do CP.
 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria
 revolvimento fático-probatório, não havendo ilegalidade flagrante a
 justificar excepcional intervenção.
 8. Incide o óbice da Súmula 7/STJ, porque a pretensão recursal
 buscou substituir o juízo formado sobre circunstância judicial
 dependente de elementos do caso.
 9. A decisão monocrática observou a discricionariedade vinculada na
 dosimetria e a exigência de motivação concreta para a exasperação,
 mantendo a pena-base e o regime inicial.
 IV. DISPOSITIVO
 10.   Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
