# Registro público: STJ — 2266602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a3f8630bc6d6fd15bc26db0b51449879f6aea00b641d6db3a623ee1f06ce194

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458471
- **Número de registro na fonte:** 202601311148
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento.
 2. A decisão agravada consignou a consonância do acórdão recorrido
 com a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade
 de utilização de elementos informativos do inquérito corroborados
 por provas judicializadas, aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o
 revolvimento fático-probatório e a Súmula 568/STJ para negar
 provimento monocraticamente, concluindo pela submissão do caso ao
 Tribunal do Júri.
 3. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando
 revaloração jurídica dos critérios da pronúncia, e aponta violação
 aos arts. 155, 413 e 414 do CPP, reiterando a impossibilidade de
 fundamentar a pronúncia exclusivamente em testemunho indireto sem
 oitiva das fontes primárias, pugnando pela impronúncia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode
 apoiar-se em elementos do inquérito policial, desde que corroborados
 por provas produzidas sob contraditório, mesmo havendo testemunho
 indireto no conjunto probatório; e (ii) saber se a revisão das
 premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do
 conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade e se satisfaz com a
 demonstração de indícios mínimos de autoria e materialidade, cabendo
 ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das provas.
 6. O art. 155 do CPP não veda o uso de elementos colhidos na fase
 inquisitorial como reforço probatório, desde que a decisão se funde
 em provas produzidas em juízo, sob contraditório, em quantidade e
 qualidade suficientes.
 7. No caso, o conjunto probatório inclui depoimento judicial de
 testemunha presencial que confirmou a dinâmica do ataque, a atuação
 conjunta dos envolvidos e a presença do acusado na cena do crime; o
 testemunho indireto não está isolado, mas inserido e corroborado por
 outros elementos judicializados.
 8. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias
 ordinárias demandaria reexame do acervo probatório, providência
 vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 9. É inaplicável o precedente que afasta pronúncia fundada
 exclusivamente em provas inquisitoriais, pois, na espécie, há provas
 judicializadas suficientes, apenas complementadas por elementos
 extrajudiciais.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
 TESTEMUNHO INDIRETO CORROBORADO POR ELEMENTOS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO
 DE PROVAS INQUISITORIAIS E JUDICIALIZADAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA
 568/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL
 DO JÚRI. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
 ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento.
 2. A decisão agravada consignou a consonância do acórdão recorrido
 com a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade
 de utilização de elementos informativos do inquérito corroborados
 por provas judicializadas, aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o
 revolvimento fático-probatório e a Súmula 568/STJ para negar
 provimento monocraticamente, concluindo pela submissão do caso ao
 Tribunal do Júri.
 3. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando
 revaloração jurídica dos critérios da pronúncia, e aponta violação
 aos arts. 155, 413 e 414 do CPP, reiterando a impossibilidade de
 fundamentar a pronúncia exclusivamente em testemunho indireto sem
 oitiva das fontes primárias, pugnando pela impronúncia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode
 apoiar-se em elementos do inquérito policial, desde que corroborados
 por provas produzidas sob contraditório, mesmo havendo testemunho
 indireto no conjunto probatório; e (ii) saber se a revisão das
 premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do
 conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade e se satisfaz com a
 demonstração de indícios mínimos de autoria e materialidade, cabendo
 ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das provas.
 6. O art. 155 do CPP não veda o uso de elementos colhidos na fase
 inquisitorial como reforço probatório, desde que a decisão se funde
 em provas produzidas em juízo, sob contraditório, em quantidade e
 qualidade suficientes.
 7. No caso, o conjunto probatório inclui depoimento judicial de
 testemunha presencial que confirmou a dinâmica do ataque, a atuação
 conjunta dos envolvidos e a presença do acusado na cena do crime; o
 testemunho indireto não está isolado, mas inserido e corroborado por
 outros elementos judicializados.
 8. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias
 ordinárias demandaria reexame do acervo probatório, providência
 vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 9. É inaplicável o precedente que afasta pronúncia fundada
 exclusivamente em provas inquisitoriais, pois, na espécie, há provas
 judicializadas suficientes, apenas complementadas por elementos
 extrajudiciais.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
