# Registro público: STJ — 2268164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bbd61797bf04ebf5e3f4999340d57a81ad309928396cff923e8d6c6d1964f51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458472
- **Número de registro na fonte:** 202601473763
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a
 condenação por estelionato e a exasperação da pena-base com
 fundamento na culpabilidade e nas consequências do crime.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa
 da culpabilidade, em razão do modus operandi com uso de fardamento
 policial, identidade funcional falsa e arma de fogo, configura bis
 in idem por ser inerente ao tipo do art. 171 do CP; e (ii) saber se
 a negativação das consequências do crime, ante prejuízo financeiro e
 condição econômica da vítima, é idônea e não demanda reexame de
 provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e
 encontra óbice quando demanda incursão no conjunto
 fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
 4. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando baseada
 em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como a
 utilização de fardamento oficial, identidade funcional falsa e arma
 de fogo, evidenciando reprovabilidade superior do dolo.
 5. O abuso da credibilidade institucional de órgão de segurança
 pública não é inerente ao estelionato e autoriza a fixação da
 pena-base acima do mínimo, sem violação ao art. 59 do CP.
 6. A negativação das consequências do crime é idônea quando
 demonstrado impacto financeiro sensível em vítima de baixa renda,
 com mobilização de salário, recursos familiares e crédito,
 circunstância que transcende o resultado típico.
 7. A pretensão de afastar as premissas fáticas firmadas pelas
 instâncias ordinárias demanda reexame de provas e não se coaduna com
 a via estreita do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.
 REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a
 condenação por estelionato e a exasperação da pena-base com
 fundamento na culpabilidade e nas consequências do crime.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa
 da culpabilidade, em razão do modus operandi com uso de fardamento
 policial, identidade funcional falsa e arma de fogo, configura bis
 in idem por ser inerente ao tipo do art. 171 do CP; e (ii) saber se
 a negativação das consequências do crime, ante prejuízo financeiro e
 condição econômica da vítima, é idônea e não demanda reexame de
 provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e
 encontra óbice quando demanda incursão no conjunto
 fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
 4. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando baseada
 em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como a
 utilização de fardamento oficial, identidade funcional falsa e arma
 de fogo, evidenciando reprovabilidade superior do dolo.
 5. O abuso da credibilidade institucional de órgão de segurança
 pública não é inerente ao estelionato e autoriza a fixação da
 pena-base acima do mínimo, sem violação ao art. 59 do CP.
 6. A negativação das consequências do crime é idônea quando
 demonstrado impacto financeiro sensível em vítima de baixa renda,
 com mobilização de salário, recursos familiares e crédito,
 circunstância que transcende o resultado típico.
 7. A pretensão de afastar as premissas fáticas firmadas pelas
 instâncias ordinárias demanda reexame de provas e não se coaduna com
 a via estreita do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2268164 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6bbd61797bf04ebf5e3f4999340d57a81ad309928396cff923e8d6c6d1964f51
- **SHA-256 do comentário:** 1c67cfe8afbcfa04cfff42ae5214f145810983add2738411f25fd6d68a457f2f
