# Registro público: STJ — 2270812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37bf6c400853028dbb25d21a6674c793c94a8cf9ab2d7ec9d9e45e325eef02eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458473
- **Número de registro na fonte:** 202601735520
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
 indeferimento liminar de revisão criminal fundada no art. 621, I, do
 CPP, em condenação pelo Tribunal do Júri.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal
 pode ser utilizada como sucedâneo recursal diante de veredicto do
 Júri amparado em vertente probatória; (ii) saber se incide óbice de
 reexame fático-probatório à pretensão de afirmar contrariedade à
 evidência dos autos; (iii) saber se houve imposição indevida de
 "fato/prova nova" ao art. 621, I, do CPP; e (iv) saber se subsiste
 fundamento de ausência de interesse de agir na ação revisional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal é excepcional e não se presta à reapreciação
 do conjunto probatório, sendo indevido o seu uso como "segunda
 apelação" quando o veredicto se apoia em versão probatória idônea.
 4. A controvérsia sobre "contrariedade à evidência dos autos"
 demanda incursão nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias
 ordinárias, o que atrai o óbice de reexame fático-probatório do
 recurso especial.
 5. Não houve condicionamento do art. 621, I, do CPP à demonstração
 de "fato/prova nova", tendo sido distinguida, corretamente, a
 hipótese do inciso III.
 6. Subsiste fundamento autônomo de ausência de interesse de agir na
 ação revisional, não impugnado de modo específico no agravo
 regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL (ART. 621, I, CPP). SÚMULA 7/STJ.
 AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
 indeferimento liminar de revisão criminal fundada no art. 621, I, do
 CPP, em condenação pelo Tribunal do Júri.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal
 pode ser utilizada como sucedâneo recursal diante de veredicto do
 Júri amparado em vertente probatória; (ii) saber se incide óbice de
 reexame fático-probatório à pretensão de afirmar contrariedade à
 evidência dos autos; (iii) saber se houve imposição indevida de
 "fato/prova nova" ao art. 621, I, do CPP; e (iv) saber se subsiste
 fundamento de ausência de interesse de agir na ação revisional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A revisão criminal é excepcional e não se presta à reapreciação
 do conjunto probatório, sendo indevido o seu uso como "segunda
 apelação" quando o veredicto se apoia em versão probatória idônea.
 4. A controvérsia sobre "contrariedade à evidência dos autos"
 demanda incursão nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias
 ordinárias, o que atrai o óbice de reexame fático-probatório do
 recurso especial.
 5. Não houve condicionamento do art. 621, I, do CPP à demonstração
 de "fato/prova nova", tendo sido distinguida, corretamente, a
 hipótese do inciso III.
 6. Subsiste fundamento autônomo de ausência de interesse de agir na
 ação revisional, não impugnado de modo específico no agravo
 regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
