{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164408,"origem":"stj","sha256_origem":"6f4f7dd4153060f90dbf5646b84887bbc000604f66bc7ed63d890fcdacfb622e","registro_original":{"id_fonte":"1458474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3017359","numero_registro":"202502962862","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\n ESPECIAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. PARCELAMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO\n DA DENÚNCIA. ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996 (REDAÇÃO DA LEI N.\n 12.382/2011). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n indeferiu pedido de suspensão da pretensão punitiva, formulado com\n base em transação/parcelamento tributário formalizado no curso do\n processo penal, antes do trânsito em julgado da condenação.\n 2. O recorrente informa transação/parcelamento tributário celebrado\n em 23/01/2026, abrangendo integralmente os débitos que fundamentam a\n ação penal, e pleiteia a suspensão do processo e a não certificação\n do trânsito em julgado.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento\n formalizado após o recebimento da denúncia, ainda antes do trânsito\n em julgado, suspende a pretensão punitiva estatal nos crimes\n tributários.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A legislação aplicável condiciona a suspensão da pretensão\n punitiva, em matéria de crimes tributários, à formalização do\n parcelamento antes do recebimento da denúncia, não produzindo\n efeitos penais suspensivos quando o ajuste ocorre posteriormente.\n 5. A celebração de transação tributária não contém previsão\n normativa específica para suspensão da ação penal, e a aplicação\n analógica dos efeitos do parcelamento não supera o requisito\n temporal legal.\n 6. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na esfera\n fiscal não implica, por si, paralisação do processo penal quando\n ausente o marco temporal exigido, preservando-se a coerência do\n sistema e a opção legislativa.\n 7. Inexiste fumus boni iuris para atribuição de efeito suspensivo ao\n agravo regimental, porque a tese defensiva contraria orientação\n consolidada sobre o requisito temporal do parcelamento.\n IV. DISPOSITIVO\n 8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"71ee509c25169e7c8d0eea5e44ed75b9f4bb955e7f63cb8a3dc1f3427993af80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
