# Registro público: STJ — 3017359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f4f7dd4153060f90dbf5646b84887bbc000604f66bc7ed63d890fcdacfb622e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458474
- **Número de registro na fonte:** 202502962862
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu pedido de suspensão da pretensão punitiva, formulado com
 base em transação/parcelamento tributário formalizado no curso do
 processo penal, antes do trânsito em julgado da condenação.
 2. O recorrente informa transação/parcelamento tributário celebrado
 em 23/01/2026, abrangendo integralmente os débitos que fundamentam a
 ação penal, e pleiteia a suspensão do processo e a não certificação
 do trânsito em julgado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento
 formalizado após o recebimento da denúncia, ainda antes do trânsito
 em julgado, suspende a pretensão punitiva estatal nos crimes
 tributários.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A legislação aplicável condiciona a suspensão da pretensão
 punitiva, em matéria de crimes tributários, à formalização do
 parcelamento antes do recebimento da denúncia, não produzindo
 efeitos penais suspensivos quando o ajuste ocorre posteriormente.
 5. A celebração de transação tributária não contém previsão
 normativa específica para suspensão da ação penal, e a aplicação
 analógica dos efeitos do parcelamento não supera o requisito
 temporal legal.
 6. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na esfera
 fiscal não implica, por si, paralisação do processo penal quando
 ausente o marco temporal exigido, preservando-se a coerência do
 sistema e a opção legislativa.
 7. Inexiste fumus boni iuris para atribuição de efeito suspensivo ao
 agravo regimental, porque a tese defensiva contraria orientação
 consolidada sobre o requisito temporal do parcelamento.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. PARCELAMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO
 DA DENÚNCIA. ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996 (REDAÇÃO DA LEI N.
 12.382/2011). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu pedido de suspensão da pretensão punitiva, formulado com
 base em transação/parcelamento tributário formalizado no curso do
 processo penal, antes do trânsito em julgado da condenação.
 2. O recorrente informa transação/parcelamento tributário celebrado
 em 23/01/2026, abrangendo integralmente os débitos que fundamentam a
 ação penal, e pleiteia a suspensão do processo e a não certificação
 do trânsito em julgado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento
 formalizado após o recebimento da denúncia, ainda antes do trânsito
 em julgado, suspende a pretensão punitiva estatal nos crimes
 tributários.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A legislação aplicável condiciona a suspensão da pretensão
 punitiva, em matéria de crimes tributários, à formalização do
 parcelamento antes do recebimento da denúncia, não produzindo
 efeitos penais suspensivos quando o ajuste ocorre posteriormente.
 5. A celebração de transação tributária não contém previsão
 normativa específica para suspensão da ação penal, e a aplicação
 analógica dos efeitos do parcelamento não supera o requisito
 temporal legal.
 6. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na esfera
 fiscal não implica, por si, paralisação do processo penal quando
 ausente o marco temporal exigido, preservando-se a coerência do
 sistema e a opção legislativa.
 7. Inexiste fumus boni iuris para atribuição de efeito suspensivo ao
 agravo regimental, porque a tese defensiva contraria orientação
 consolidada sobre o requisito temporal do parcelamento.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3017359 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6f4f7dd4153060f90dbf5646b84887bbc000604f66bc7ed63d890fcdacfb622e
- **SHA-256 do comentário:** 4832fdcbcdd41db02e425fef6fd046317e29335be38ca9392f96162a1afae03c
