{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164409,"origem":"stj","sha256_origem":"79d47ebaf8051db6cf2e138e281fdb3079c68afdc630d5a1512a037245e0921d","registro_original":{"id_fonte":"1458475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3080986","numero_registro":"202504080649","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\n TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\n AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do\n agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal que\n resultou na condenação do agravante à pena de 2 anos e 6 meses de\n reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de\n direitos, além de 250 dias-multa, pela prática do delito previsto no\n art. 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/2006.\n 2. O agravante alega a violação do art. 28-A do CPP, afirmando ser\n possível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)\n mesmo quando arguido apenas em embargos de declaração; e a\n contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência\n de fundamentação idônea na modulação da fração da minorante.\n II. Questão em discussão\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preclusão\n consumativa quanto ao pedido de oferecimento de ANPP; e (ii) saber\n se é idônea a fundamentação que modulou a fração da causa especial\n de diminuição do tráfico privilegiado.\n III. Razões de decidir\n 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à\n necessidade de arguição de nulidade e de matérias processuais na\n primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo os embargos\n de declaração via adequada para inaugurar discussão não tratada no\n recurso de apelação.\n 5. A fração da minorante do tráfico privilegiado pode ser modulada\n pelo julgador a partir das circunstâncias judiciais do art. 59 do\n Código Penal e dos critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, desde\n que haja motivação idônea.\n 6. No caso, a manutenção da fração de 1/2 mostra-se proporcional e\n justificada, pois a prática do delito em posto de gasolina, local\n com grande circulação de pessoas, revela maior reprovabilidade da\n conduta.\n IV. Dispositivo\n 7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"481f9e96e6149b2385bf5bc990bf758ed91ecadbf5b43f89929ae8e317dec314","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
