# Registro público: STJ — 3080986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79d47ebaf8051db6cf2e138e281fdb3079c68afdc630d5a1512a037245e0921d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal que
 resultou na condenação do agravante à pena de 2 anos e 6 meses de
 reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de
 direitos, além de 250 dias-multa, pela prática do delito previsto no
 art. 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/2006.
 2. O agravante alega a violação do art. 28-A do CPP, afirmando ser
 possível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
 mesmo quando arguido apenas em embargos de declaração; e a
 contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência
 de fundamentação idônea na modulação da fração da minorante.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preclusão
 consumativa quanto ao pedido de oferecimento de ANPP; e (ii) saber
 se é idônea a fundamentação que modulou a fração da causa especial
 de diminuição do tráfico privilegiado.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à
 necessidade de arguição de nulidade e de matérias processuais na
 primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo os embargos
 de declaração via adequada para inaugurar discussão não tratada no
 recurso de apelação.
 5. A fração da minorante do tráfico privilegiado pode ser modulada
 pelo julgador a partir das circunstâncias judiciais do art. 59 do
 Código Penal e dos critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, desde
 que haja motivação idônea.
 6. No caso, a manutenção da fração de 1/2 mostra-se proporcional e
 justificada, pois a prática do delito em posto de gasolina, local
 com grande circulação de pessoas, revela maior reprovabilidade da
 conduta.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal que
 resultou na condenação do agravante à pena de 2 anos e 6 meses de
 reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de
 direitos, além de 250 dias-multa, pela prática do delito previsto no
 art. 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/2006.
 2. O agravante alega a violação do art. 28-A do CPP, afirmando ser
 possível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
 mesmo quando arguido apenas em embargos de declaração; e a
 contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência
 de fundamentação idônea na modulação da fração da minorante.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preclusão
 consumativa quanto ao pedido de oferecimento de ANPP; e (ii) saber
 se é idônea a fundamentação que modulou a fração da causa especial
 de diminuição do tráfico privilegiado.
 III. Razões de decidir
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à
 necessidade de arguição de nulidade e de matérias processuais na
 primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo os embargos
 de declaração via adequada para inaugurar discussão não tratada no
 recurso de apelação.
 5. A fração da minorante do tráfico privilegiado pode ser modulada
 pelo julgador a partir das circunstâncias judiciais do art. 59 do
 Código Penal e dos critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, desde
 que haja motivação idônea.
 6. No caso, a manutenção da fração de 1/2 mostra-se proporcional e
 justificada, pois a prática do delito em posto de gasolina, local
 com grande circulação de pessoas, revela maior reprovabilidade da
 conduta.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
