# Registro público: STJ — 187958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9506dab031f10c20360e400813ec4fc4ae546538a11ee512fe0e40a3a72b551e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIMES
AMBIENTAIS. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO CENTRAL. UNIDADE
DE CONSERVAÇÃO INSTITUÍDA PELA UNIÃO. ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE POR
AUTARQUIA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO E DE SUA AUTARQUIA ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR
COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 10.ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA -
SJ/DF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete à Justiça Federal o julgamento de crime ambiental
praticado em unidade de conservação da natureza instituída pela
União e administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - ICMBio, pois há interesse jurídico direto do ente
federal e de sua autarquia especial na proteção dos bens jurídicos
vulnerados pela infração penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo Federal da 10.ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIMES
AMBIENTAIS. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO CENTRAL. UNIDADE
DE CONSERVAÇÃO INSTITUÍDA PELA UNIÃO. ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE POR
AUTARQUIA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO E DE SUA AUTARQUIA ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR
COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 10.ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA -
SJ/DF.
1. Compete à Justiça Federal o julgamento de crime ambiental
praticado em unidade de conservação da natureza instituída pela
União e administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - ICMBio, pois há interesse jurídico direto do ente
federal e de sua autarquia especial na proteção dos bens jurídicos
vulnerados pela infração penal.
2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo Federal da 10.ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o suscitante, Juízo Federal da 10.
ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas,
Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL INSTITUÍDA POR DECRETO FEDERAL -
INTERESSE DA UNIÃO CARACTERIZADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERA)
   STJ - <<CC 147694>>-MS,
         <<AgRg no CC 179427>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011516 ANO:2007
- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
