# Registro público: STJ — 3157714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45de516e70ea82a309ec4e3f4731cdf605664f199cb89ba0e82d6f9650bfe6c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458477
- **Número de registro na fonte:** 202600237480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da
 Súmula 7/STJ. O agravante sustenta a insuficiência probatória para a
 condenação, alegando que o édito condenatório se baseou apenas na
 palavra da vítima e em depoimentos indiretos, em afronta ao art.
 386, VII, do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão
 absolutória fundada na alegada insuficiência de provas pode ser
 apreciada em recurso especial sem incursão no conjunto
 fático-probatório; e (ii) estabelecer se a condenação pelos crimes
 contra a dignidade sexual foi amparada exclusivamente na palavra da
 vítima ou em conjunto probatório harmônico e suficiente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido reconhece que a materialidade e a autoria
 delitivas foram demonstradas pelo exame de corpo de delito,
 relatório do Conselho Tutelar e prova oral produzida sob o crivo do
 contraditório.
 4. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a vítima
 apresenta narrativa coerente, detalhada e harmônica acerca das
 condutas praticadas pelo acusado, indicando as circunstâncias dos
 fatos, as ameaças sofridas e a dinâmica dos abusos. Os depoimentos
 de familiares e de testemunhas corroboram a versão apresentada pela
 ofendida, inclusive quanto à gravidez, à tentativa de aborto e ao
 comportamento posterior do acusado.
 5. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
 especial relevância probatória quando em consonância com os demais
 elementos constantes dos autos.
 6. A tese defensiva de ausência de provas autônomas de autoria
 demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
 providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA
 PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE
 PROVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da
 Súmula 7/STJ. O agravante sustenta a insuficiência probatória para a
 condenação, alegando que o édito condenatório se baseou apenas na
 palavra da vítima e em depoimentos indiretos, em afronta ao art.
 386, VII, do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão
 absolutória fundada na alegada insuficiência de provas pode ser
 apreciada em recurso especial sem incursão no conjunto
 fático-probatório; e (ii) estabelecer se a condenação pelos crimes
 contra a dignidade sexual foi amparada exclusivamente na palavra da
 vítima ou em conjunto probatório harmônico e suficiente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão recorrido reconhece que a materialidade e a autoria
 delitivas foram demonstradas pelo exame de corpo de delito,
 relatório do Conselho Tutelar e prova oral produzida sob o crivo do
 contraditório.
 4. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a vítima
 apresenta narrativa coerente, detalhada e harmônica acerca das
 condutas praticadas pelo acusado, indicando as circunstâncias dos
 fatos, as ameaças sofridas e a dinâmica dos abusos. Os depoimentos
 de familiares e de testemunhas corroboram a versão apresentada pela
 ofendida, inclusive quanto à gravidez, à tentativa de aborto e ao
 comportamento posterior do acusado.
 5. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
 especial relevância probatória quando em consonância com os demais
 elementos constantes dos autos.
 6. A tese defensiva de ausência de provas autônomas de autoria
 demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
 providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
