# Registro público: STJ — 3158117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4566db8da09173e1bbb26f09928d1debac930560c9c72569675cfaf379ea4f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458478
- **Número de registro na fonte:** 202600221798
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo para
 negar provimento a recurso especial, no qual o Recorrente alegou
 nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes
 elementos objetivos aptos a caracterizar fundada suspeita e
 justificar a busca pessoal (CPP, art. 244), diante das
 circunstâncias verificadas pelas instâncias ordinárias.

### III. Razões de decidir

3. A orientação desta Corte exige fundada suspeita, baseada em
 elementos objetivos e circunstâncias concretas, para legitimar a
 busca pessoal sem mandado (CPP, art. 244). No caso, operação
 policial em área reputada como de intensa narcotraficância,
 avistamento do Recorrente em local escuro e ermo, ao lado de
 motocicleta e portando mochila, fuga ao perceber a aproximação da
 guarnição, queda e subsequente interceptação, culminando na
 apreensão de grande quantidade de "maconha" na mochila e confissão
 quanto ao transporte mediante remuneração, superam o patamar de
 suspeição genérica e autorizam a intervenção policial.
 IV. Dispositivo
 4. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. FUGA.
 LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo para
 negar provimento a recurso especial, no qual o Recorrente alegou
 nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes
 elementos objetivos aptos a caracterizar fundada suspeita e
 justificar a busca pessoal (CPP, art. 244), diante das
 circunstâncias verificadas pelas instâncias ordinárias.
 III. Razões de decidir
 3. A orientação desta Corte exige fundada suspeita, baseada em
 elementos objetivos e circunstâncias concretas, para legitimar a
 busca pessoal sem mandado (CPP, art. 244). No caso, operação
 policial em área reputada como de intensa narcotraficância,
 avistamento do Recorrente em local escuro e ermo, ao lado de
 motocicleta e portando mochila, fuga ao perceber a aproximação da
 guarnição, queda e subsequente interceptação, culminando na
 apreensão de grande quantidade de "maconha" na mochila e confissão
 quanto ao transporte mediante remuneração, superam o patamar de
 suspeição genérica e autorizam a intervenção policial.
 IV. Dispositivo
 4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158117 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a4566db8da09173e1bbb26f09928d1debac930560c9c72569675cfaf379ea4f6
- **SHA-256 do comentário:** 6a5f047eceff4777308f1cdbba1ddb11f6f3af732a88841d6a9845c878379af2
