{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164413,"origem":"stj","sha256_origem":"1ab702ce682ba2d586157963ec0a4c9e61ca8bfa838665f647620d2686945022","registro_original":{"id_fonte":"1458479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3174269","numero_registro":"202600444121","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. USO\n DE PETRECHO PROIBIDO. NULIDADE PROCESSUAL. CÓPIAS SIMPLES DE\n PROCESSO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA\n 7/STJ. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA DA PENA.\n REITERAÇÃO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e\n negar-lhe provimento, mantida condenação do acusado pela prática do\n delito previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/98, em razão da\n realização de pesca em período de defeso mediante utilização de\n petrechos de arrasto.\n II. QUES TÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de\n prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de teses defensivas\n no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se o uso de cópias simples de\n procedimento administrativo do IBAMA configura nulidade processual;\n (iii) determinar se o reexame das alegações de insuficiência\n probatória e ausência de autoria demanda revolvimento\n fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (iv) definir se a\n ausência de apreensão de pescado afasta a tipicidade do crime\n previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/98; e (v) estabelecer se a\n imposição de pena privativa de liberdade cumulada com multa foi\n devidamente fundamentada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma adequada ao\n enfrentar as teses centrais da defesa, expondo fundamentação\n suficiente acerca da natureza formal do delito ambiental, da elevada\n lesividade da pesca de arrasto e da reiteração infracional do\n acusado.\n 4. As cópias do procedimento administrativo do IBAMA encaminhadas\n por ofício subscrito por agente público revestem-se de presunção de\n legalidade, legitimidade e fé pública, sendo desnecessária\n autenticação formal quando inexistente impugnação concreta acerca da\n fidelidade dos documentos.\n 5. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de\n prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans\n grief, não bastando alegação genérica de irregularidade documental.\n 6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias\n quanto à autoria, materialidade e alegada \"clonagem\" da embarcação\n exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada\n em recurso especial pela Súmula 7/STJ. O crime previsto no art. 34\n da Lei n. 9.605/98 possui natureza formal e de perigo abstrato,\n consumando-se com a mera prática da pesca proibida mediante\n utilização de petrechos vedados, sendo irrelevante a efetiva\n apreensão de pescado.\n 7. A imposição de pena privativa de liberdade no mínimo legal\n mostra-se legítima diante da reiterada prática de infrações\n ambientais pelo acusado e da insuficiência da sanção exclusivamente\n pecuniária para prevenção da reincidência.\n IV. DISPOSITIVO\n 8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6d793ba8133f202db9f82db4e9f409b1ffa6a5a39eadb888ad3b80a8dfc7ff6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
