# Registro público: STJ — 3174269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ab702ce682ba2d586157963ec0a4c9e61ca8bfa838665f647620d2686945022

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458479
- **Número de registro na fonte:** 202600444121
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento, mantida condenação do acusado pela prática do
 delito previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/98, em razão da
 realização de pesca em período de defeso mediante utilização de
 petrechos de arrasto.
 II. QUES TÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
 prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de teses defensivas
 no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se o uso de cópias simples de
 procedimento administrativo do IBAMA configura nulidade processual;
 (iii) determinar se o reexame das alegações de insuficiência
 probatória e ausência de autoria demanda revolvimento
 fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (iv) definir se a
 ausência de apreensão de pescado afasta a tipicidade do crime
 previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/98; e (v) estabelecer se a
 imposição de pena privativa de liberdade cumulada com multa foi
 devidamente fundamentada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma adequada ao
 enfrentar as teses centrais da defesa, expondo fundamentação
 suficiente acerca da natureza formal do delito ambiental, da elevada
 lesividade da pesca de arrasto e da reiteração infracional do
 acusado.
 4. As cópias do procedimento administrativo do IBAMA encaminhadas
 por ofício subscrito por agente público revestem-se de presunção de
 legalidade, legitimidade e fé pública, sendo desnecessária
 autenticação formal quando inexistente impugnação concreta acerca da
 fidelidade dos documentos.
 5. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de
 prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans
 grief, não bastando alegação genérica de irregularidade documental.
 6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias
 quanto à autoria, materialidade e alegada "clonagem" da embarcação
 exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula 7/STJ. O crime previsto no art. 34
 da Lei n. 9.605/98 possui natureza formal e de perigo abstrato,
 consumando-se com a mera prática da pesca proibida mediante
 utilização de petrechos vedados, sendo irrelevante a efetiva
 apreensão de pescado.
 7. A imposição de pena privativa de liberdade no mínimo legal
 mostra-se legítima diante da reiterada prática de infrações
 ambientais pelo acusado e da insuficiência da sanção exclusivamente
 pecuniária para prevenção da reincidência.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. USO
 DE PETRECHO PROIBIDO. NULIDADE PROCESSUAL. CÓPIAS SIMPLES DE
 PROCESSO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA
 7/STJ. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA DA PENA.
 REITERAÇÃO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento, mantida condenação do acusado pela prática do
 delito previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/98, em razão da
 realização de pesca em período de defeso mediante utilização de
 petrechos de arrasto.
 II. QUES TÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
 prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de teses defensivas
 no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se o uso de cópias simples de
 procedimento administrativo do IBAMA configura nulidade processual;
 (iii) determinar se o reexame das alegações de insuficiência
 probatória e ausência de autoria demanda revolvimento
 fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (iv) definir se a
 ausência de apreensão de pescado afasta a tipicidade do crime
 previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/98; e (v) estabelecer se a
 imposição de pena privativa de liberdade cumulada com multa foi
 devidamente fundamentada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma adequada ao
 enfrentar as teses centrais da defesa, expondo fundamentação
 suficiente acerca da natureza formal do delito ambiental, da elevada
 lesividade da pesca de arrasto e da reiteração infracional do
 acusado.
 4. As cópias do procedimento administrativo do IBAMA encaminhadas
 por ofício subscrito por agente público revestem-se de presunção de
 legalidade, legitimidade e fé pública, sendo desnecessária
 autenticação formal quando inexistente impugnação concreta acerca da
 fidelidade dos documentos.
 5. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de
 prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans
 grief, não bastando alegação genérica de irregularidade documental.
 6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias
 quanto à autoria, materialidade e alegada "clonagem" da embarcação
 exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula 7/STJ. O crime previsto no art. 34
 da Lei n. 9.605/98 possui natureza formal e de perigo abstrato,
 consumando-se com a mera prática da pesca proibida mediante
 utilização de petrechos vedados, sendo irrelevante a efetiva
 apreensão de pescado.
 7. A imposição de pena privativa de liberdade no mínimo legal
 mostra-se legítima diante da reiterada prática de infrações
 ambientais pelo acusado e da insuficiência da sanção exclusivamente
 pecuniária para prevenção da reincidência.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3174269 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1ab702ce682ba2d586157963ec0a4c9e61ca8bfa838665f647620d2686945022
- **SHA-256 do comentário:** 9f6847399613bf7fd0ebe0d89307a0a387a7eea86c23b39d814e8f009fffcf62
