# Registro público: STJ — 3174838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164414/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67fb28c3c75adf0e7e4e387d998fd3b662adab166c1b1c07754ab77c1869d798

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458480
- **Número de registro na fonte:** 202600448476
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do
 STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
 2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do
 crime previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, II,
 ambos do Código Penal, com incidência do art. 1º, VI, da Lei nº
 8.072/1990, à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime
 inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
 Sul deu parcial provimento à apelação defensiva para manter a
 condenação, afastar a agravante prevista no art. 61, II, "f", do
 Código Penal e redimensionar a pena para 12 anos de reclusão,
 mantido o regime inicial fechado.
 3. O recurso especial sustentou violação aos arts. 158 e 386, VII,
 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação
 teria sido mantida com base em prova controvertida e sem produção de
 prova técnica reputada essencial pela defesa. A decisão de
 inadmissibilidade aplicou as Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ e
 reconheceu ausência de interesse recursal quanto ao pedido de
 fixação da pena-base no mínimo legal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
 recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a
 incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, bem como se a alegada
 violação aos arts. 158 e 386, VII, do CPP poderia ser examinada sem
 reexame do conjunto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial. A reiteração de teses de mérito e a alegação
 genérica de revaloração jurídica não afastam o óbice da Súmula nº 7
 do STJ.
 6. No caso vertente, a defesa não demonstrou, a partir das premissas
 fixadas pelo Tribunal de origem, como seria possível acolher a
 pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência probatória e
 na suposta imprescindibilidade do exame de corpo de delito sem
 reexame de fatos e provas.
 7. A incidência da Súmula nº 83 do STJ não foi adequadamente
 impugnada, pois a defesa não demonstrou, de forma analítica, a
 inadequação dos precedentes aplicados na origem, nem indicou
 julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar
 alteração da orientação jurisprudencial sobre a especial relevância
 da palavra da vítima em crimes sexuais e a prescindibilidade da
 prova pericial quando a materialidade estiver demonstrada por outros
 meios.
 8. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos
 relativos às Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, somada à falta de
 enfrentamento do fundamento autônomo relativo à ausência de
 interesse recursal quanto à pena-base, atrai a incidência da Súmula
 nº 182 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
 ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
 MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA
 VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do
 STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
 2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do
 crime previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, II,
 ambos do Código Penal, com incidência do art. 1º, VI, da Lei nº
 8.072/1990, à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime
 inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
 Sul deu parcial provimento à apelação defensiva para manter a
 condenação, afastar a agravante prevista no art. 61, II, "f", do
 Código Penal e redimensionar a pena para 12 anos de reclusão,
 mantido o regime inicial fechado.
 3. O recurso especial sustentou violação aos arts. 158 e 386, VII,
 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação
 teria sido mantida com base em prova controvertida e sem produção de
 prova técnica reputada essencial pela defesa. A decisão de
 inadmissibilidade aplicou as Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ e
 reconheceu ausência de interesse recursal quanto ao pedido de
 fixação da pena-base no mínimo legal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
 recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a
 incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, bem como se a alegada
 violação aos arts. 158 e 386, VII, do CPP poderia ser examinada sem
 reexame do conjunto fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial. A reiteração de teses de mérito e a alegação
 genérica de revaloração jurídica não afastam o óbice da Súmula nº 7
 do STJ.
 6. No caso vertente, a defesa não demonstrou, a partir das premissas
 fixadas pelo Tribunal de origem, como seria possível acolher a
 pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência probatória e
 na suposta imprescindibilidade do exame de corpo de delito sem
 reexame de fatos e provas.
 7. A incidência da Súmula nº 83 do STJ não foi adequadamente
 impugnada, pois a defesa não demonstrou, de forma analítica, a
 inadequação dos precedentes aplicados na origem, nem indicou
 julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar
 alteração da orientação jurisprudencial sobre a especial relevância
 da palavra da vítima em crimes sexuais e a prescindibilidade da
 prova pericial quando a materialidade estiver demonstrada por outros
 meios.
 8. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos
 relativos às Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, somada à falta de
 enfrentamento do fundamento autônomo relativo à ausência de
 interesse recursal quanto à pena-base, atrai a incidência da Súmula
 nº 182 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 67fb28c3c75adf0e7e4e387d998fd3b662adab166c1b1c07754ab77c1869d798
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Provar agressão sem exame de corpo de delito na hora](https://wikijuridica.com.br/criminal/boletim-medico-como-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fboletim-medico-como-prova%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3174838 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 67fb28c3c75adf0e7e4e387d998fd3b662adab166c1b1c07754ab77c1869d798
- **SHA-256 do comentário:** e2c15fbf987a39860bbbefe2b4ac175cef826f5d2c3f106c6effca4e1b1fcdea
