# Registro público: STJ — 3177240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f97f68f8c907e535e5836db0054827b11ea527e6740f74573c2f3ee03f3625c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458481
- **Número de registro na fonte:** 202600540707
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. A decisão ora recorrida, conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial subjacente.
 2. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal por
 tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), na qual
 se discute a licitude de prova decorrente de ingresso domiciliar sem
 mandado judicial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é inadmissível o
 recurso especial, por incidência da Súmula 126/STJ, quando o acórdão
 recorrido se ampara em fundamento constitucional autônomo e
 suficiente (art. 5º, XI, da CF/1988) e não houve a interposição de
 recurso extraordinário, ainda que a insurgência alegue violação de
 norma federal (art. 157, § 1º, do CPP).
 4. A questão em discussão consiste, também, em verificar se a
 ausência de prequestionamento do dispositivo federal indicado (art.
 157, § 1º, do CPP) atrai as Súmulas 282 e 356/STF e obsta o
 conhecimento do recurso especial.

### III. Razões de decidir

5. O acórdão de origem reconheceu, de modo expresso, a inexistência
 de violação ao art. 5º, XI, da CF/1988, afirmando a higidez
 probatória do ingresso domiciliar em contexto de flagrância, o que
 constitui fundamento constitucional autônomo e suficiente para a
 manutenção do julgado.
 6. A ausência de interposição concomitante de recurso extraordinário
 impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão
 recorrido se sustenta em dupla fundamentação suficiente, incidindo o
 óbice da Súmula 126/STJ.
 7. O acórdão recorrido não prequestionou o art. 157, § 1º, do Código
 de Processo Penal, o que, por si, atrai as Súmulas 282 e 356/STF e
 obsta o conhecimento do recurso especial; ainda que admitido o
 prequestionamento implícito, subsiste o óbice da dupla
 fundamentação.
 8. É inviável utilizar o recurso especial como sucedâneo para o
 enfrentamento de tese constitucional, resguardando-se a competência
 do Supremo Tribunal Federal para o exame da matéria constitucional.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
 CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PREQUESTIONAMENTO.
 INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO
 (CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL). AUSÊNCIA DE RECURSO
 EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. A decisão ora recorrida, conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial subjacente.
 2. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal por
 tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), na qual
 se discute a licitude de prova decorrente de ingresso domiciliar sem
 mandado judicial.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se é inadmissível o
 recurso especial, por incidência da Súmula 126/STJ, quando o acórdão
 recorrido se ampara em fundamento constitucional autônomo e
 suficiente (art. 5º, XI, da CF/1988) e não houve a interposição de
 recurso extraordinário, ainda que a insurgência alegue violação de
 norma federal (art. 157, § 1º, do CPP).
 4. A questão em discussão consiste, também, em verificar se a
 ausência de prequestionamento do dispositivo federal indicado (art.
 157, § 1º, do CPP) atrai as Súmulas 282 e 356/STF e obsta o
 conhecimento do recurso especial.
 III. Razões de decidir
 5. O acórdão de origem reconheceu, de modo expresso, a inexistência
 de violação ao art. 5º, XI, da CF/1988, afirmando a higidez
 probatória do ingresso domiciliar em contexto de flagrância, o que
 constitui fundamento constitucional autônomo e suficiente para a
 manutenção do julgado.
 6. A ausência de interposição concomitante de recurso extraordinário
 impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão
 recorrido se sustenta em dupla fundamentação suficiente, incidindo o
 óbice da Súmula 126/STJ.
 7. O acórdão recorrido não prequestionou o art. 157, § 1º, do Código
 de Processo Penal, o que, por si, atrai as Súmulas 282 e 356/STF e
 obsta o conhecimento do recurso especial; ainda que admitido o
 prequestionamento implícito, subsiste o óbice da dupla
 fundamentação.
 8. É inviável utilizar o recurso especial como sucedâneo para o
 enfrentamento de tese constitucional, resguardando-se a competência
 do Supremo Tribunal Federal para o exame da matéria constitucional.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3177240 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3f97f68f8c907e535e5836db0054827b11ea527e6740f74573c2f3ee03f3625c
- **SHA-256 do comentário:** 18e77c5a234b1c58f458edd2b43287f6b44fbf449e53b999e366ace7b301fcc3
