# Registro público: STJ — 3177835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfca9668de96a809c5eac2f211945c2bb7fc4016a8c5f84d38fd092a99fd1098

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458482
- **Número de registro na fonte:** 202600564639
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o afastamento da
 causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006 e o
 regime inicial fechado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente
 adequada a manutenção do afastamento da causa de diminuição do art.
 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006, à luz do modus operandi e do
 envolvimento de terceiros; (ii) saber se houve bis in idem na
 dosimetria ao valorar quantidade e natureza da droga na pena-base e,
 também, para afastar o redutor; e (iii) saber se a revisão
 pretendida demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a
 incidência da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O afastamento do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006 se mantém
 quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos do
 caso, reconhecem modus operandi organizado e envolvimento de
 terceiros na traficância, o que evidencia dedicação a atividades
 criminosas e afasta a benesse.
 4. Não há bis in idem quando, na primeira fase da dosimetria, se
 majora a pena-base em razão da quantidade e natureza da droga, e, em
 momento diverso, se afasta o redutor com fundamento autônomo na
 dedicação criminosa demonstrada pelo modus operandi.
 5. A pretensão de infirmar as premissas fáticas sobre inserção em
 estrutura coordenada e atuação conjunta demanda reexame de provas,
 hipótese vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO
 REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
 4º, DA L. Nº 11.343/2006. MODUS OPERANDI E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
 CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o afastamento da
 causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006 e o
 regime inicial fechado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente
 adequada a manutenção do afastamento da causa de diminuição do art.
 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006, à luz do modus operandi e do
 envolvimento de terceiros; (ii) saber se houve bis in idem na
 dosimetria ao valorar quantidade e natureza da droga na pena-base e,
 também, para afastar o redutor; e (iii) saber se a revisão
 pretendida demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a
 incidência da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O afastamento do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006 se mantém
 quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos do
 caso, reconhecem modus operandi organizado e envolvimento de
 terceiros na traficância, o que evidencia dedicação a atividades
 criminosas e afasta a benesse.
 4. Não há bis in idem quando, na primeira fase da dosimetria, se
 majora a pena-base em razão da quantidade e natureza da droga, e, em
 momento diverso, se afasta o redutor com fundamento autônomo na
 dedicação criminosa demonstrada pelo modus operandi.
 5. A pretensão de infirmar as premissas fáticas sobre inserção em
 estrutura coordenada e atuação conjunta demanda reexame de provas,
 hipótese vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3177835 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cfca9668de96a809c5eac2f211945c2bb7fc4016a8c5f84d38fd092a99fd1098
- **SHA-256 do comentário:** d8ca7d314810debc6abc41570e9e9905c8fb2d610d50d8103b727c050c807855
