{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164417,"origem":"stj","sha256_origem":"8bfae241fc69f1d5ce501deeb1dd0add706f7741fb777f9b39eb650f3b8df033","registro_original":{"id_fonte":"1458483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3182570","numero_registro":"202600627820","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\n ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES EM\n PLENÁRIO. EXECUÇÃO IMEDIATA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL\n NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em processo\n oriundo de condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio\n qualificado, com pena definitiva de 14 anos de reclusão, em regime\n inicial fechado, mantida a execução imediata da condenação.\n 2. O agravante pretende a reforma da decisão para reconhecer\n nulidades por excesso de linguagem no relatório lido aos jurados e\n por quebra da incomunicabilidade, bem como para atribuir efeito\n suspensivo à apelação com base no art. 492, §§ 4º e 5º, do CPP.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as teses defensivas\n demandam reexame fático-probatório inviável em recurso especial;\n (ii) saber se há nulidade por excesso de linguagem no relatório do\n art. 472, p.u., e se incide preclusão e ausência de prejuízo; (iii)\n saber se houve quebra da incomunicabilidade dos jurados e se a\n arguição foi tempestiva; (iv) saber se é devido o efeito suspensivo\n da apelação à luz do art. 492, §§ 4º e 5º, do CPP; e (v) saber se\n foi demonstrado prejuízo efetivo para a decretação das nulidades.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Teses que exigem revisão de premissas fáticas, revaloração de\n documentos e reconstrução da dinâmica do plenário do Júri não se\n submetem ao crivo do recurso especial, que se destina ao exame de\n direito federal.\n 5. Não se reconhece nulidade por excesso de linguagem quando o\n relatório corresponde à reprodução da pronúncia, não impugnada\n oportunamente, e não se evidencia prejuízo concreto.\n 6. A alegação de quebra da incomunicabilidade não se sustenta sem\n prova idônea, sendo insuficientes registros sem referência temporal\n e prevalecendo a presunção de veracidade das certidões oficiais; a\n arguição após a leitura da sentença atrai preclusão.\n 7. O efeito suspensivo previsto no art. 492, §§ 4º e 5º, do CPP\n exige a demonstração de questão substancial apta a absolvição,\n anulação da sentença ou novo julgamento, o que não se verificou no\n caso.\n 8. A decretação de nulidade no procedimento do Júri exige\n demonstração de prejuízo efetivo, não bastando a aptidão abstrata do\n ato para influenciar o veredicto; tal comprovação não foi\n apresentada.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8b9fd083a3c90fff52d0d55468e72e175da88839cca6971834f8dc260e57e69e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8bfae241fc69f1d5ce501deeb1dd0add706f7741fb777f9b39eb650f3b8df033","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
