# Registro público: STJ — 3182570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bfae241fc69f1d5ce501deeb1dd0add706f7741fb777f9b39eb650f3b8df033

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458483
- **Número de registro na fonte:** 202600627820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em processo
 oriundo de condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio
 qualificado, com pena definitiva de 14 anos de reclusão, em regime
 inicial fechado, mantida a execução imediata da condenação.
 2. O agravante pretende a reforma da decisão para reconhecer
 nulidades por excesso de linguagem no relatório lido aos jurados e
 por quebra da incomunicabilidade, bem como para atribuir efeito
 suspensivo à apelação com base no art. 492, §§ 4º e 5º, do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as teses defensivas
 demandam reexame fático-probatório inviável em recurso especial;
 (ii) saber se há nulidade por excesso de linguagem no relatório do
 art. 472, p.u., e se incide preclusão e ausência de prejuízo; (iii)
 saber se houve quebra da incomunicabilidade dos jurados e se a
 arguição foi tempestiva; (iv) saber se é devido o efeito suspensivo
 da apelação à luz do art. 492, §§ 4º e 5º, do CPP; e (v) saber se
 foi demonstrado prejuízo efetivo para a decretação das nulidades.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Teses que exigem revisão de premissas fáticas, revaloração de
 documentos e reconstrução da dinâmica do plenário do Júri não se
 submetem ao crivo do recurso especial, que se destina ao exame de
 direito federal.
 5. Não se reconhece nulidade por excesso de linguagem quando o
 relatório corresponde à reprodução da pronúncia, não impugnada
 oportunamente, e não se evidencia prejuízo concreto.
 6. A alegação de quebra da incomunicabilidade não se sustenta sem
 prova idônea, sendo insuficientes registros sem referência temporal
 e prevalecendo a presunção de veracidade das certidões oficiais; a
 arguição após a leitura da sentença atrai preclusão.
 7. O efeito suspensivo previsto no art. 492, §§ 4º e 5º, do CPP
 exige a demonstração de questão substancial apta a absolvição,
 anulação da sentença ou novo julgamento, o que não se verificou no
 caso.
 8. A decretação de nulidade no procedimento do Júri exige
 demonstração de prejuízo efetivo, não bastando a aptidão abstrata do
 ato para influenciar o veredicto; tal comprovação não foi
 apresentada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES EM
 PLENÁRIO. EXECUÇÃO IMEDIATA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em processo
 oriundo de condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio
 qualificado, com pena definitiva de 14 anos de reclusão, em regime
 inicial fechado, mantida a execução imediata da condenação.
 2. O agravante pretende a reforma da decisão para reconhecer
 nulidades por excesso de linguagem no relatório lido aos jurados e
 por quebra da incomunicabilidade, bem como para atribuir efeito
 suspensivo à apelação com base no art. 492, §§ 4º e 5º, do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as teses defensivas
 demandam reexame fático-probatório inviável em recurso especial;
 (ii) saber se há nulidade por excesso de linguagem no relatório do
 art. 472, p.u., e se incide preclusão e ausência de prejuízo; (iii)
 saber se houve quebra da incomunicabilidade dos jurados e se a
 arguição foi tempestiva; (iv) saber se é devido o efeito suspensivo
 da apelação à luz do art. 492, §§ 4º e 5º, do CPP; e (v) saber se
 foi demonstrado prejuízo efetivo para a decretação das nulidades.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Teses que exigem revisão de premissas fáticas, revaloração de
 documentos e reconstrução da dinâmica do plenário do Júri não se
 submetem ao crivo do recurso especial, que se destina ao exame de
 direito federal.
 5. Não se reconhece nulidade por excesso de linguagem quando o
 relatório corresponde à reprodução da pronúncia, não impugnada
 oportunamente, e não se evidencia prejuízo concreto.
 6. A alegação de quebra da incomunicabilidade não se sustenta sem
 prova idônea, sendo insuficientes registros sem referência temporal
 e prevalecendo a presunção de veracidade das certidões oficiais; a
 arguição após a leitura da sentença atrai preclusão.
 7. O efeito suspensivo previsto no art. 492, §§ 4º e 5º, do CPP
 exige a demonstração de questão substancial apta a absolvição,
 anulação da sentença ou novo julgamento, o que não se verificou no
 caso.
 8. A decretação de nulidade no procedimento do Júri exige
 demonstração de prejuízo efetivo, não bastando a aptidão abstrata do
 ato para influenciar o veredicto; tal comprovação não foi
 apresentada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3182570 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8bfae241fc69f1d5ce501deeb1dd0add706f7741fb777f9b39eb650f3b8df033
- **SHA-256 do comentário:** 649cd42718b4373a006d1cc2351eb10fe6eeae05bfdfde1fd1a37f3a3103f766
