# Registro público: STJ — 3183099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17ef926463a6251dc259807600cef78555967791a32ccff02b0f35f396fe3428

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458484
- **Número de registro na fonte:** 202600651204
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por acusados pela prática do crime
 previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de
 nulidade das provas oriundas de interceptação telefônica, fundada em
 suposta quebra da cadeia de custódia, e cerceamento de defesa pela
 não disponibilização integral dos áudios e transcrições, pode ser
 examinada em recurso especial sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem conclui pela regularidade da interceptação
 telefônica e afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia com
 base nos elementos constantes dos autos.
 4. A Corte de origem reconhece que a defesa teve oportunidade de
 acessar as mídias interceptadas e não requereu, em momento oportuno,
 a disponibilização integral dos arquivos, suscitando a nulidade
 apenas em alegações finais. Considera, ainda, configurada a
 preclusão temporal da alegação de nulidade, em razão de sua
 formulação tardia durante a marcha processual.
 5. A condenação não se fundamenta exclusivamente nas interceptações
 telefônicas, mas também em outros elementos probatórios autônomos e
 idôneos, incluindo relatórios de investigação, perícia definitiva e
 depoimentos produzidos sob o contraditório.
 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
 regularidade da prova, da inexistência de prejuízo à defesa e da
 suficiência do acervo probatório exige reexame aprofundado dos fatos
 e das provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula
 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
 ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO
 INTEGRAL DE ÁUDIOS E TRANSCRIÇÕES. NULIDADE DA PROVA. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto por acusados pela prática do crime
 previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de
 nulidade das provas oriundas de interceptação telefônica, fundada em
 suposta quebra da cadeia de custódia, e cerceamento de defesa pela
 não disponibilização integral dos áudios e transcrições, pode ser
 examinada em recurso especial sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Tribunal de origem conclui pela regularidade da interceptação
 telefônica e afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia com
 base nos elementos constantes dos autos.
 4. A Corte de origem reconhece que a defesa teve oportunidade de
 acessar as mídias interceptadas e não requereu, em momento oportuno,
 a disponibilização integral dos arquivos, suscitando a nulidade
 apenas em alegações finais. Considera, ainda, configurada a
 preclusão temporal da alegação de nulidade, em razão de sua
 formulação tardia durante a marcha processual.
 5. A condenação não se fundamenta exclusivamente nas interceptações
 telefônicas, mas também em outros elementos probatórios autônomos e
 idôneos, incluindo relatórios de investigação, perícia definitiva e
 depoimentos produzidos sob o contraditório.
 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
 regularidade da prova, da inexistência de prejuízo à defesa e da
 suficiência do acervo probatório exige reexame aprofundado dos fatos
 e das provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula
 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** cc6c1871e21d13b46a0f20baace2f33b681ee7f0cf16ec57e50cbd76e6d60aef
- **SHA-256 do registro documental:** 17ef926463a6251dc259807600cef78555967791a32ccff02b0f35f396fe3428
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3183099 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17ef926463a6251dc259807600cef78555967791a32ccff02b0f35f396fe3428
- **SHA-256 do comentário:** 517fc0af681702c217a8723aec0a6ce7a45b07eaf8ff56ff41815aa61ca428c9
